Muitos profissionais quando chegam a uma certa idade e tempo de contribuição, começam a se questionar a respeito do que devem fazer para garantir a sua aposentadoria e quais requisitos precisam cumprir para tanto. Alguns tantos trabalhadores se ocupam de pesquisar a respeito, procurando inclusive profissionais da área para auxiliá-los.
Parecem um tanto quanto simples esses questionamentos, mas é muito melhor pesquisar a respeito das suas opções do que simplesmente realizar o pedido de aposentadoria junto ao INSS na opção que acredita ser melhor, sem uma confirmação concreta a respeito.
Com isso em mente, é preciso conhecer as modalidades e suas regras, para então analisar sua situação previdenciária e optar pela melhor opção de aposentadoria. Como se sabe, ainda que a reforma da previdência tenha alterado uma série de questões, a aposentadoria especial ainda é uma das melhores modalidades oferecidas hoje pelo INSS.
Essa era a modalidade destinada aos cobradores e motoristas de ônibus até 1995, quando ainda leva-se em consideração as profissões listadas como insalubres ou perigosas. Assim, surge o questionamento se ainda é possível que esses profissionais se socorram dessa modalidade de aposentadoria.
Mas antes disso, vamos explicar um pouco mais sobre como ela funciona.
O que é a aposentadoria especial?
Em linhas gerais, a aposentadoria especial é destinada aos trabalhadores que durante a realização de suas atividades de trabalho submetem-se a situações de insalubridade ou periculosidade.
O tempo de contribuição irá depender do grau de insalubridade/periculosidade ao que o profissional for submetido durante o trabalho, com períodos de 15 anos para grau máximo, 20 anos para grau moderado e 25 anos para grau mínimo.
Ademais, na hipótese de o segurado ter trabalhado em outra atividade que não insalubre, até novembro de 2019, poderá acrescer esse tempo de contribuição ao tempo especial para se aposentar, considerando o direito adquirido. Devido a reforma da previdência, após novembro de 2019 isso não é mais possível.
Até 1995 a lei era taxativa e trazia todas as profissões insalubres em uma lista, considerando as que se encaixavam nos requisitos acima mencionados, sendo que era possível encontrar entre as atividades a de cobrador de ônibus. No entanto, com o passar dos anos foi possível notar que algumas atividades se encaixavam nos requisitos de insalubridade/periculosidade e não constavam na lista.
Desde então passou-se a considerar o PPP, Perfil Profissiográfico Previdenciário, elaborado por um médico ou engenheiro do trabalho que atesta as características do trabalho exercido, e se for o caso, os níveis de insalubridade/periculosidade.
Quais os requisitos da aposentadoria especial?
Insalubridade
– Agentes físicos – considera-se agente físico o ruído, a exposição ao calor ou ao frio em excesso, umidade, vibrações, entre outros;
– Agentes químicos – o manuseio pelo profissional de substâncias como iodo, álcool metílico, carvão, poeiras minerais, graxas, mercúrio, fósforo, entre outros;
– Agentes biológicos – nesse quesito inclui o manuseio de lixo urbano, o tratamento de pacientes com doenças infectocontagiosas, manuseio de vísceras, ossos e demais partes de animais com doenças infectocontagiosas, entre outros.
Periculosidade é a atividade que oferece risco a integridade física do profissional.
Cobrador de ônibus tem direito a aposentadoria especial?
Como já destacado acima, até 1995 a profissão de cobrador de ônibus não exigia comprovação da insalubridade, bastava que o segurado comprovasse que exercia a atividade por um período de 25 anos.
No entanto, as coisas mudaram. Agora é preciso que o profissional comprove a insalubridade para que tenha direito a aposentadoria especial. O que muitas pessoas não sabem é que tanto os cobradores, como os motoristas de ônibus, submetem-se ao ruído em decibéis não aceitáveis como normal, bem como a vibração, caracterizando a atividade como insalubre.
Nesse contexto, exercendo atividade especial, é possível que eles se socorram da aposentadoria especial, desde que comprovem a atividade por um período igual a 25 anos. Caso esse requisito tenha sido alcançado até novembro de 2019, será possível o requerimento da aposentadoria. Caso falte muito pouco, o segurado poderá se valer das regras de transição.
Contudo, com a reforma da previdência, não sendo o caso de direito adquirido e nem estando o segurado perto de se aposentar, começa a valer a nova regra do INSS, a qual exige não apenas os 25 anos de atividade, mas também a idade mínima de 60 anos de idade.
Por fim, é sempre importante se atentar ao caso concreto, analisando com cuidado a situação previdenciária completa do segurado.
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