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Trabalhador Avulso INSS: o que é e quais são os direitos?

O trabalhador avulso também é um segurado do INSS e pode ter direito aos mesmos benefícios que qualquer outro segurado que contribui regularmente para a previdência social, como ao auxílio-doença e às aposentadorias, inclusive a especial, desde que os requisitos sejam devidamente preenchidos.

Nossa equipe separou as principais informações que os trabalhadores avulsos precisam saber sobre os seus direitos: quem são o OGMO e o sindicato, como contribuir com o INSS, quais os benefícios previdenciários, quais os direitos trabalhistas, quanto receber de aposentadoria e muito mais.

Você vai ler aqui:

O que é um trabalhador avulso para o INSS?

O trabalhador avulso é um tipo de empregado que tem uma relação diferente com o seu empregador.

Os trabalhadores avulsos são aqueles que podem prestar serviços de natureza rural ou urbana para mais de uma empresa ao mesmo tempo, sem existir um vínculo empregatício e a contratação do serviço deve ser realizada OBRIGATORIAMENTE por meio do sindicato ou do órgão gestor de mão de obra.

No caso do trabalhador avulso, a contribuição realizada ao INSS é paga pelo contratante – tomador de serviço ao sindicato ou ao órgão gestor de mão de obra, que irá realizar o pagamento e o valor deverá ser descontado na folha de pagamento do empregador.

Quem são os trabalhadores avulsos?

o trabalhador avulso é contratado por meio de uma intermediação entre o contratante e o sindicato ou órgão gestor de mão de obra — OGMO (no caso dos trabalhadores portuários).

Tanto o sindicato, como o OGMO funcionam como uma ponte entre a empresa contratante e o trabalhador avulso. Essa intermediação é obrigatória, já que não há vínculo empregatício entre o contratante e o empregado.

🚫Mas atenção, apesar dessa intermediação ser obrigatória, o trabalhador avulso que tiver a intermediação feita pelo sindicato, não precisa ser membro dele, já que não existe essa obrigação.

O órgão gestor de mão de obra — OGMO é a entidade civil de utilidade pública, sem fins lucrativos, constituída pelos operadores portuários, que tem por finalidade administrar o fornecimento de mão de obra do trabalhador avulso portuário.

Cada porto possui um OGMO específico, portos como o de Paranaguá e Porto Alegre, por exemplo, tem o seu próprio órgão.

Trabalhadores avulsos não portuários

O trabalhador avulso não portuário é aquele regido pela Lei n. 12.023/2009, ele presta serviços de carga e descarga de mercadorias, trabalhando para diversos tomadores, sem vínculo de emprego, sendo que a contratação deve ser feita, obrigatoriamente, por meio do sindicato da categoria.

Alguns exemplos de trabalhadores avulsos não portuários são: ensacadores de café, cacau e sal.

Trabalhadores avulsos portuários

Já o trabalhador avulso portuário é aquele regido pela Lei n. 12.815/2013 e a contratação deve ser intermediada pelo sindicato ou pelo órgão gestor de mão de obra – OGMO.

A intermediação e gestão da mão de obra do OGMO é regulamentado pela lei e tem como algumas responsabilidades:

  • Selecionar, registrar e cadastrar o trabalhador avulso portuário, mantendo com exclusividade o controle dos mesmos, ficando, desta maneira, formalizada a inscrição do segurado perante a Previdência Social;
  • Elaborar listas de escalação diária dos trabalhadores avulsos portuários, por operador portuário e por navio, e mantê-las sob sua guarda para exibição à fiscalização da RFB, quando solicitadas, cabendo a ele, exclusivamente, a responsabilidade pela exatidão dos dados lançados nessas listas;
  • Efetuar o pagamento da remuneração pelos serviços executados e das parcelas referentes ao décimo terceiro salário e às férias ao trabalhador avulso portuário;
  • Encaminhar cópia da folha de pagamento dos trabalhadores avulsos portuários aos respectivos operadores portuários;
  • Pagar, mediante convênio com o INSS, o salário-família devido ao trabalhador avulso portuário;
  • Arrecadar as contribuições sociais devidas pelos operadores portuários e a contribuição social previdenciária devida pelo trabalhador avulso portuário, mediante desconto em sua remuneração, repassando-as à Previdência Social, no prazo estabelecido na Lei nº 8.212/91;
  • Enviar ao operador portuário cópia da GFIP, bem como das folhas de pagamento dos trabalhadores avulsos portuários;
  • Comunicar ao INSS os acidentes de trabalho ocorridos com trabalhadores avulsos portuários.

Agora atenção, caso o contratante queira contratar o trabalhador avulso como empregado com vínculo de emprego, ele pode nos casos de trabalhos de capatazia, estiva, conferência, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações.

Isso porque, a Lei 12.815/13 permite que o trabalho portuário de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, nos portos organizados, seja realizado tanto por trabalhadores portuários com vínculo empregatício por prazo indeterminado, como por trabalhadores portuários avulsos.

As atividades desses trabalhadores são as mesmas:

I – capatazia: atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário;

II – estiva: atividade de movimentação de mercadorias nos conveses ou nos porões das embarcações principais ou auxiliares, incluindo o transbordo, arrumação, peação e despeação, bem como o carregamento e a descarga, quando realizados com equipamentos de bordo;

III – conferência de carga: contagem de volumes, anotação de suas características, procedência ou destino, verificação do estado das mercadorias, assistência à pesagem, conferência do manifesto e demais serviços correlatos, nas operações de carregamento e descarga de embarcações;

IV – conserto de carga: reparo e restauração das embalagens de mercadorias, nas operações de carregamento e descarga de embarcações, reembalagem, marcação, remarcação, carimbagem, etiquetagem, abertura de volumes para vistoria e posterior recomposição;

V – vigilância de embarcações: atividade de fiscalização da entrada e saída de pessoas a bordo das embarcações atracadas ou fundeadas ao largo, bem como da movimentação de mercadorias nos portalós, rampas, porões, conveses, plataformas e em outros locais da embarcação; e

VI – bloco: atividade de limpeza e conservação de embarcações mercantes e de seus tanques, incluindo batimento de ferrugem, pintura, reparos de pequena monta e serviços correlatos.

          A grande diferença está na forma de contratação: um celetista com vínculo de emprego (e, geralmente, exclusividade) e outro avulso sem vínculo de emprego (devendo existir a intermediação na contratação).

Qual é a diferença entre trabalhador avulso e contribuinte individual?

O contribuinte individual do INSS nada mais é do que o trabalhador autônomo, aquele que exerce uma atividade profissional por conta própria e recebe por isso.

Assim, o autônomo é o seu próprio patrão, não sendo subordinado a um empregador, devendo realizar a sua própria contribuição ao INSS, sem direitos trabalhistas como férias, 13º ou FGTS.

Já o trabalhador avulso é aquele que presta serviços para empresas sem possuir vínculo empregatício, por meio de uma intermediação feita por um sindicato ou um órgão que represente a sua categoria, como, por exemplo, o OGMO.

No caso do trabalhador avulso, o pagamento do INSS é de responsabilidade do sindicato ou o OGMO, que recebe o valor do contratante e deve realizar o desconto na folha de pagamento.

O trabalhador avulso, diferente do contribuinte individual, tem direitos trabalhistas garantidos, como férias, 13º e FGTS.

Outros tipos de filiação

Além do trabalhador avulso e o contribuinte individual, o INSS ainda tem outros 4 tipos de filiados diferentes. Vamos descobrir quais são eles!

Empregado

O empregado é o famoso CLT, aquele que presta serviços a uma empregador cotidianamente, sendo subordinado a uma empregador e recebendo uma remuneração pelo serviço prestado.

Neste caso, o empregador é o responsável por realizar o pagamento do INSS do empregado, por meio do desconto na folha de pagamento.

Empregado Doméstico

O empregado doméstico é uma espécie de empregado, em que o serviço é prestado exclusivamente a uma pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos, por mais de dois dias por semana.

Ou seja, o empregado doméstico deve ser contratado para realizar os serviços para uma família por mais de 2 dias na semana, não podendo prestar serviços para uma pessoa jurídica (empresa).

São todos os trabalhadores que possuem vínculo de empregado doméstico formalizado, tais como: motorista particular, caseiro, vigia particular, jardineiro, governanta, enfermeira particular.

Neste caso, o empregador é o responsável por realizar o pagamento do INSS do empregado, por meio do desconto na folha de pagamento.

Segurado Especial

O segurado especial é um contribuinte do INSS diferenciado, com direitos e benefícios específicos.

São considerados segurados especiais:

  • Produtor rural: proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que faça dessa atividade o seu principal meio de vida, observado que:
    a) a exploração da atividade agropecuária seja em área contínua ou não de até quatro módulos fiscais; ou
    b) desenvolva atividade de seringueiro ou extrativista vegetal na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis.
  • Pescador artesanal ou a esse assemelhado, que faça da pesca sua profissão habitual ou principal meio de vida;
  • Cônjuge ou companheiro do segurado especial, bem como filho maior de 16 anos de idade ou a este equiparado que, comprovadamente, tenham participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar;
  • O indígena cujo(s) período(s) de exercício de atividade rural tenha(m) sido objeto de certificação pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI), inclusive o artesão que utilize matéria-prima proveniente de extrativismo vegetal, independentemente do local onde resida ou exerça suas atividades, sendo irrelevante a definição de indígena aldeado, indígena não-aldeado, índio em vias de integração, isolado ou integrado, desde que exerça a atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar.

Segurado Facultativo

Por fim, o segurado facultativo é aquele maior de 16 anos que não exerce uma atividade remunerada (que não trabalha e ganha uma remuneração pelo serviço), mas escolhe pagar o INSS por conta própria (de forma facultativa) para ter direito aos benefícios previdenciários.

Neste caso, o segurado escolhe quanto pagar ao INSS, sendo o responsável por gerar a guia e efetuar o pagamento da contribuição.

O que um trabalhador avulso tem direito?

Embora o trabalhador avulso não seja um empregado com vínculo empregatício, a Constituição Federal garantiu aos empregados avulsos os mesmos direitos trabalhistas que os dos demais empregados, tais como:

  • Remuneração equivalente ao trabalho prestado e compatível com o mercado;
  • Décimo terceiro salário;
  • Adicional de insalubridade, a depender do caso concreto;
  • FGTS;
  • Adicional noturno, a depender do caso concreto;
  • Férias;
  • Descanso semanal remunerado;
  • Adicional de periculosidade, a depender do caso concreto.

O trabalhador avulso só não tem direito a anotação na carteira e seguro desemprego.

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Como funciona a contribuição do trabalhador avulso?

No caso dos trabalhadores avulsos, cabe ao contratante do serviço realizar o pagamento dos valores devidos ao FGTS, percentuais relativos ao 13º salário, férias, encargos fiscais, sociais e previdenciários ao sindicato ou ao OGMO.

O sindicato ou o OGMO, deve efetuar os repasses, providenciando os descontos previdenciários do trabalhador para encaminhá-los ao INSS.

A contribuição previdenciária do trabalhador avulso é igual ao do trabalhador CLT, o desconto é feito com base no valor que ele recebe. Em 2024, os descontos são os seguintes:

Salário de Contribuição (R$)

Alíquota (%)

até R$ 1.412,00

7,5 %

de R$ 1.412,01 até R$ 2.666,68

9,0 %

de R$ 2.666,69 até R$ 4.000,03

12,0 %

de R$ 4.000,04 até R$ 7.786,02

14,0 %

Quais são os benefícios do INSS para os trabalhadores avulsos?

Como segurados obrigatórios do INSS, os trabalhadores avulsos têm direito aos benefícios do INSS, desde que os requisitos sejam cumpridos.

Esses benefícios previdenciários são:

Aposentadoria por tempo de contribuição

O trabalhador avulso que contribuir regularmente com o INSS pode ter direito a uma das regras de aposentadoria trazidas pela reforma da previdência de 2019, como a aposentadoria por tempo de contribuição.

Com a reforma, não existe mais uma regra de aposentadoria por tempo de contribuição, mas 4 regras de transição para os segurados que já pagavam o INSS antes de 12 de novembro de 2019, que são:

  • Regra de transição por pontos;
  • Regra de transição do pedágio de 50%;
  • Regra de transição do pedágio de 100%; e
  • Regra de transição da idade progressiva mais tempo de contribuição.

Cumprindo os requisitos exigidos por cada uma das regras, o trabalhador avulso poderá se aposentar.

Mas antes de escolher a regra de aposentadoria, é importante realizar um planejamento previdenciário para verificar qual regra irá fornecer o melhor benefício (em valores e tempo para conseguir a aposentadoria).

Aposentadoria por idade

Como qualquer segurado do INSS, o trabalhador avulso pode ter direito a aposentadoria por idade do INSS, desde que cumpra os requisitos exigidos pela lei:

Homem

65 anos de idade

15 anos de tempo de contribuição

Mulher

62 anos de idade

15 anos de tempo de contribuição

O homem que começou a contribuir com o INSS a partir de 13 de novembro de 2019, precisará comprovar 20 anos de tempo de contribuição e 65 anos de idade para conseguir a aposentadoria por idade.

Aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez)

A aposentadoria por invalidez, hoje chamada de aposentadoria por incapacidade permanente, é um benefício concedido ao segurado que ficou incapacitado para o trabalho em função de uma doença ou acidente.

Para ter direito a este benefício, trabalhador avulso deve comprovar:

  • Ter qualidade de segurado ou estar no período de graça;
  • Ter contribuído com o INSS por um período mínimo de 12 meses ANTES da incapacidade ou comprovar ter direito à isenção da carência mínima;
  • Estar totalmente incapacitado para suas atividades, sem possibilidade de readaptação para outra função.

Por isso, muita atenção ao fazer o pedido de aposentadoria por invalidez, ele só será concedido após a realização de uma perícia médica, que irá avaliar a incapacidade do trabalhador para o trabalho.

Aposentadoria especial

A Lei do Regime Geral de Previdência Social, fala que a aposentadoria especial deve ser concedida aos trabalhadores que prestam serviços expostos à agentes nocivos à saúde ou à integridade física.

Se o trabalhador avulso comprovar, por meio de documentos específicos, que realizou a atividade especial durante o tempo mínimo exigido:

  • 15 anos de atividade especial de risco alto;
  • 20 anos de atividade especial de risco médio;
  • 25 anos de atividade especial de risco alto.

Ele poderá ter direito à aposentadoria especial, desde que comprove os demais requisitos exigidos pela regra especial escolhida (direito adquirido, transição ou permanente).

Auxílio-doença (novo benefício por incapacidade temporária)

O auxílio-doença, hoje também chamado de benefício por incapacidade temporária, é um benefício oferecido pelo INSS para os trabalhadores que estão incapacitados por mais de 15 dias consecutivos para o trabalho e possuem uma previsão de alta, ou seja, de melhora do seu quadro de saúde.

Para ter direito a este benefício, trabalhador avulso deve comprovar:

  • Ter qualidade de segurado ou estar no período de graça;
  • Ter contribuído com o INSS por um período mínimo de 12 meses ANTES da incapacidade ou comprovar ter direito à isenção da carência mínima;
  • Estar temporariamente incapacitado para suas atividades.

Salário-maternidade

O salário-maternidade é um benefício previdenciário pago exclusivamente à trabalhadora gestante, adotante ou que tenha realizado aborto não criminoso, durante o período de afastamento de suas atividades.

O salário-maternidade começa a ser pago entre os 28 dias antes do parto e a data do nascimento ou adoção da criança e, para receber o benefício, é essencial que a trabalhadora tenha qualidade de segurada (esteja contribuindo com o INSS) e se enquadre em uma das seguintes situações:

  • Nascimento de filho;
  • Adoção ou guarda judicial para fins de adoção;
  • Aborto não criminoso (espontâneo ou em decorrência de estupro);
  • Filho natimorto (bebê nascido morto).

Pensão por morte

A pensão por morte do trabalhador avulso é paga aos seus dependentes e para que eles tenham esse direito, é necessário comprovar que o marítimo estava contribuindo com o INSS antes do falecimento.

Os dependentes receberão a pensão por morte por um período determinado, que varia conforme a idade e a situação dos dependentes

A duração da pensão por morte depende da idade do dependente:

Idade do dependente

Duração da Pensão por Morte

Menos de 22 anos

3 anos

Entre 22 e 27 anos

6 anos

Entre 28 e 30 anos

10 anos

Entre 31 e 41 anos

15 anos

Entre 42 e 44 anos

20 anos

45 anos ou mais

pensão por morte vitalícia

Assim, a pensão por morte só será vitalícia quando o dependente tiver mais de 45 anos.

Auxílio-acidente

O auxílio-acidente é um benefício oferecido pelo INSS para os trabalhadores que sofreram um acidente de qualquer natureza e ficaram com uma sequela permanente que reduziu, mesmo que minimamente, a sua capacidade de trabalho.

Esse benefício não é um benefício previdenciário em si, mas sim um benefício indenizatório.

O trabalhador avulso tem direito a esse benefício pago pelo INSS.

Auxílio-reclusão

O trabalhador avulso que contribui regularmente para o INSS também pode garantir o recebimento do auxílio-reclusão para os seus dependentes.

São considerados dependentes:

  • Companheiro ou companheira;
  • Cônjuge;
  • Filhos menores de 21 anos ou filhos inválidos ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
  • Pais do segurado;
  • Irmãos do segurado, menores de 21 anos ou irmãos inválidos ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

O benefício tem o valor máximo fixo de um salário-mínimo e é pago apenas aos dependentes do preso e enquanto ele estiver em regime fechado, dentro do presídio.

Como comprovar que é trabalhador avulso?

Para que o trabalhador avulso comprove que exerceu uma atividade remunerada como contribuinte avulso, é preciso apresentar uma série de documentos.

Alguns documentos que podem ser utilizados na comprovação da atividade avulsa sã:

  • Documento contemporâneo que comprove o exercício de atividade e a remuneração na condição de trabalhador avulso com intermediação de órgão de gestão de mão de obra (OGMO) ou do sindicato da categoria;
  • Extrato de FGTS;
  • Contratos de trabalhos;
  • Imposto de Renda;
  • CNIS – extrato previdenciário;
  • Certificado do OGMO ou do sindicato da categoria, desde que o certificado contenha no mínimo:
    • identificação do trabalhador avulso, com indicação do respectivo NIT e se portuário ou não portuário;
    • identificação do intermediador de mão de obra;
    • identificação do(s) tomador(es) de serviços e as respectivas remunerações por tomador de serviços;
    • duração do trabalho e a condição em que foi prestado, referentes ao período certificado;
    • e no corpo da declaração, afirmação expressa que as informações foram prestadas com base em documentação constante nos registros daquela entidade, e que se encontram à disposição do INSS para consulta.

Quais documentos são necessários para comprovar atividade especial?

No caso do trabalhador avulso que exercia atividades nocivas à saúde e deseja conseguir a aposentadoria especial, é preciso ter em mãos os documentos específicos exigidos pelo INSS.

Para as atividades exercidas até 31/12/2003, o segurado deve apresentar um dos seguintes formulários emitidos em época própria:

  • certificado do OGMO ou do sindicato da categoria;
  • DIRBEN-8030, regulamentado pela IN INSS/DC 39 de 26/10/2000 (emitidos entre 26/10/2000 e 31/12/2003);
  • DSS-8030, regulamentado pela OS INSS/DSS 518 de 13/10/1995 (emitidos entre 13/10/1995 e 25/10/2000);
  • DISES BE 5235, regulamentado pela Resolução INSS/PR 58 de 16/09/1991 (emitidos entre 16/09/1991 e 12/10/1995);
  • SB-40, regulamentado pela OS SB 52.5 de 13/08/1979 (emitidos entre 13/08/1979 e 11/10/1995);
  • Programa de Prevenção de Riscos Ambientais — PPRA;
  • Programa de Gerenciamento de Riscos — PGR;
  • Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT;
  • Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO;

A partir de 01/01/2004 se tornou obrigatório o formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT.

Como dar entrada no INSS como trabalhador avulso?

Tanto o trabalhador quanto o intermediário (sindicato ou OGMO) podem solicitar benefícios do INSS pelo site ou pelo aplicativo do Meu INSS.

Para enviar o pedido de aposentadoria, é preciso seguir o seguinte passo a passo:

  • Faça o seu login com os dados do GOV.BR;
  • Na página inicial do portal Meu INSS, será preciso clicar na opção “Agendamentos/Solicitações”:

  • Na nova tela que abrir, clique na opção “NOVO REQUERIMENTO”:

 

  • Escolher o tipo de aposentadoria que deseja, seja por idade ou tempo de contribuição (no caso da aposentadoria especial, é preciso escolher a aposentadoria por tempo de contribuição e juntar os comprovantes da atividade especial nos anexos):

 

  • O próximo passo será o dos anexos, parte em que deverá ser anexado todos os documentos para o pedido de aposentadoria:

As próximas etapas são referentes à escolha de uma agência física, na hipótese de ser preciso ir pessoalmente na agência.

Aparecerá o resumo do seu pedido, releia ele, confirme que tudo está correto e envie o seu pedido de aposentadoria.

Qual é o valor da aposentadoria para o trabalhador avulso?

O valor da aposentadoria do trabalhador avulso em 2024 varia de R$ 1.412,00 (um salário mínimo) a R$ 7.786,00 (teto do INSS).

O valor da aposentadoria de um trabalhador é muito singular, já que depende das contribuições realizadas durante toda a vida de trabalho e da regra de aposentadoria escolhida, já que o cálculo pode mudar a depender da regra.

Vamos pegar o exemplo do seu Luiz, um portuário de 61 anos de idade de Paranaguá – PR, que tem 25 anos de tempo especial comprovado por meio de documentos e uma média de R$ 3.000,00.

Como tem 25 anos de tempo especial e 61 anos de idade, seu Luiz pode se aposentar pela nova regra especial em 2024.

Como a reforma alterou a regra de cálculo da aposentadoria especial, seu Luiz não irá mais receber uma aposentadoria integral, mas 60% do valor, acrescido de 10% (2% X 5 anos, que ultrapassaram os 20 anos).

Assim, seu Luiz irá receber: R$ 2.100,00 de aposentadoria especial.

Para saber quanto você deve receber de aposentadoria, é indispensável passar por uma consulta previdenciária.

Ficou com alguma dúvida?

Neste artigo, nossa equipe separou as principais informações sobre os direitos e benefícios fornecidos pelo INSS ao trabalhador avulso que contribui com a previdência social.

Se você ficou com alguma dúvida, entre em contato com a nossa equipe, vamos analisar o seu caso para fornecer a solução mais adequada para garantir o seu benefício previdenciário junto ao INSS.

Com quase três décadas atuando na defesa de direitos previdenciários de milhares de pessoas pelo país, nós, da Schmitz Advogados, acreditamos na importância de estabelecer uma relação de confiança com nossos clientes.

A Schmitz Advogados preza pela qualidade do trabalho oferecido a você e pelo compromisso com seus direitos.

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Marília Schmitz

Especialista em Direito Previdenciário com escritórios no Rio Grande do Sul e Espírito Santo. (OAB RS 079915)

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