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Quem pode se aposentar por idade após a Reforma da Previdência?

Novembro de 2019 ficou marcado pelo entrada em vigor da lei conhecida como Reforma da Previdência. As alterações legislativas decorrentes dessa reforma repercutem até hoje, causando dúvidas nos segurados e muitos debates entre os profissionais do direito que se ocupam do tema.

Fato é que muita coisa mudou, alguns benefícios previdenciários sofreram muitas alterações e outros não foram tocados, mas a dúvida a respeito da temática continua pairando por aí.

Não é pra menos, algumas modalidades bem conhecidas pelos segurados sofreram alterações ou deixaram de existir, como a modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição. Com isso, vamos destacar as alterações sofridas pela chamada aposentadoria por idade

Mas afinal, o que é a aposentadoria por idade?

Não há dúvidas que essa modalidade de aposentadoria é uma das mais conhecidas pelos segurados e umas das mais simples também, visto que é caracterizada como a que prevê uma idade mínima para o trabalhador se aposentar.

Simples assim, essa hipótese de aposentadoria independe de qualquer outra questão além da idade e do tempo de contribuição, antes de completar a idade mínima não é possível requerer o pedido junto ao INSS. Essa costuma ser a melhor opção para aquele segurado que não contribuiu muito para o INSS no decorrer dos tempos, mas já está chegando perto da idade mínima.

Quais os requisitos da aposentadoria por idade?

Como se sabe, a reforma da previdência alterou algumas questões relacionadas a esse modalidade de aposentadoria, como a idade mínima necessária para o segurado se aposentar.

Agora, temos como requisitos para essa modalidade de aposentadoria:

– Idade mínima de 62 anos para as mulheres, com tempo de contribuição de 180 meses. Foram acrescidos 2 anos com a reforma da previdência, mas o tempo de carência se manteve;

– Para os homens, temos a idade mínima de 65 anos e tempo de carência de 240 meses. Com isso, a idade se manteve, mas o tempo de contribuição passou de 15 para 20 anos com a reforma;

Sendo assim, cumpridos esses requisitos básicos, o segurado já pode começar a preparar a documentação para realizar o seu tão esperado requerimento de aposentadoria junto ao INSS.

Essas não foram as únicas alterações trazidas pela reforma da previdência, o cálculo do valor da aposentadoria também foi alterado, prejudicando um pouco o segurado se comparadas as novas regras e a antiga.  

A regra anterior previa que o cálculo do valor a ser recebido deveria ser da média dos 80% maiores salários do trabalhador após 1994 com a chamada alíquota da aposentadoria por idade. Com isso, para realizar o cálculo da alíquota considerava-se 70% do salário de benefício + 1% para cada grupo de 12 meses de contribuição (1 ano de trabalho), chegando ao limite de 100%.

Considerando as novas regras trazidas pela reforma da previdência, não há mais a média dos maiores salários, o que pode prejudicar quem passou a ganhar mais com o tempo, pois não há mais exclusão dos menores salários. Com isso, a nova regra determina que o cálculo seja realizado considerando a média de todos os salários do contribuinte, desde 1994, seguindo na sequência a mesma lógica da alíquota antiga – citada acima.

É possível notar que a diferença principal consiste na aplicação do coeficiente, posto que agora considera-se 60% do salário de benefício (e não mais 70%) + 2% (e não mais 1%) para cada grupo de 12 meses de contribuição (1 ano de trabalho), se limitando a 100%.

Mas nem todos os segurados precisam se preocupar com essas novas regras, pois para aqueles que estavam perto de aposentar, mas não conseguiram alcançar os requisitos até novembro de 2019, é possível se valer das regras de transição. Abaixo explicamos a regra de transição da idade mínima:

– 60 anos de idade mínima para as mulheres

– 65 anos de idade mínima para os homens

– 15 anos de tempo de contribuição para ambos

– a soma de 6 meses a cada ano para mulheres – contando a partir de 2020 – até atingir os 62 anos.

– a soma de 6 meses por ano de contribuição para os homens até alcançar 20 anos de tempo de contribuição;

A indicação é que o segurado não hesite em buscar ajuda profissional na hipótese de dúvidas relacionadas ao caso concreto.

Ainda possui dúvidas sobre o assunto? Comente abaixo.

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Marília Schmitz

Especialista em Direito Previdenciário com escritórios no Rio Grande do Sul e Espírito Santo. (OAB RS 079915)

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