Em decisão super recente de 25 de maio de 2022 o Tribunal Regional Federal da 4ª Região que julga os recursos dos processos de aposentadoria dos estados da região sul, determinou que sentença que negou aposentadoria a marinheiro de convés fosse revisada
Vamos contar para você esse caso e qual a importância dessa decisão. O reconhecimento de ruído como agente nocivo à saúde, a possibilidade de perícia, mesmo se a empresa já fechou e como pode ser reconhecida a aposentadoria.
Você vai ler aqui:
1. Caso concreto de marinheiro de convés.
Vamos guardar a identidade da pessoa por questões de segurança, mas o caso dele é muito semelhante a de vários profissionais que se enquadram na mesma função de marinheiro de convés ou de assessor de salvatagem, atividades feitas a bordo de embarcações.
Nosso marinheiro será chamado de Robson, ele trabalhou de 09/02/1991 a 02/10/1991, 14/04/1992 a 31/10/1992, 02/10/1995 a 24/03/1997, 26/07/1999 a 16/05/2005, 12/09/2005 a 01/04/2008, 20/10/2008 a 16/01/2012 e 22/06/2012 a 02/03/2015 e pediu o reconhecimento de todos esses períodos como atividade especial.
Na sentença, o juiz negou o pedido dele afirmando que ele não provou suficiente a exposição a agentes nocivos, no caso ruído e agentes químicos, como derivados de petróleo.
Vamos ponto a ponto para vocês entenderem.
2. Por que o marinheiro de convés pode pedir aposentadoria especial?
O marinheiro de convés trabalha na maioria dos casos em embarcações com operação de máquinas com exposição a muito ruído e também exposto a derivados de petróleo e combustíveis.
Ruído e derivados de combustíveis são agentes nocivos à saúde de qualquer trabalhador e por causa dessa exposição a legislação garante a eles a possibilidade de acesso a aposentadoria especial.
A aposentadoria especial é um benefício concedido aos trabalhadores que em razão do exercício da sua profissão tenham se exposto à insalubridade (agentes químicos, físicos ou biológicos) ou à periculosidade dependendo da área.
○ 2.1. Quais são os agentes nocivos?
A lista desses agentes nocivos consta no Anexo IV, do Decreto Federal nº 3.048/1999 que estabelece a classificação dos agentes nocivos e os anos que são considerados de exposição e em complementação tem a Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) para indicar as atividades ou operações insalubres.
Agentes físicos | Agentes Químicos | Agentes Biológicos |
Exposição a agente nocivos tais como: calor, frio, umidade, radiação, trepidação, ruído, eletricidade, pressão | Exposição a agente como: amianto, benzeno, soda, chumbo, fósforo e etc | Exposição a ambientes e contato com atividades médico-hospitalares e atividades ligadas a tratamento de esgoto, lixo, necrotérios, cemitérios e outros |
3. Basta então trabalhar embarcado que já tenho direito à aposentadoria especial.
Não é tão simples assim.
Dependendo da época em que você trabalhou, existem regras diferentes para a comprovação. Existe entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determina o seguinte:
Até 28/04/1995: | De 29/04/1995 a 05/03/1997 | A contar de 06/03/1997 |
É reconhecida a especialidade do trabalho quando houver comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos conhecidos decretos regulamentadores da matéria. Ou seja, tem registro na CTPS que exerceu a profissão, é atividade especial. Exemplo: Decreto nº 53.831/1964; | É necessário demonstrar com documentos a exposição a agentes insalubres, sendo suficiente a apresentação de formulário padrão (SB-40/DIRBEN/DSS 8030) preenchido pela empresa | É necessário embasamento em laudo técnico, utilizando-se de documentação como o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário para comprovação |
Dependendo da época em que você trabalhou, terá que apresentar uma documentação de comprove. Vocês perceberam que o Robson trabalhou praticamente em todos esses períodos do de 1991 até 2015. Com essa informação, temos que deixar claro o seguinte.
A atividade do Robson até 1995 não comporta enquadramento por categoria profissional (presunção legal insalubridade) por ausência de previsão legal. Ou seja, não existe uma lei que diga que a atividade do Robson é insalubre.
Mesmo constando a atividade na CTPS dele, não configura a atividade especial
Em relação aos períodos depois de 1995, Robson juntou no processo o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que também não indicou a exposição a agentes insalubres.
E daí, o que aconteceu na sentença? O Juiz indeferiu o pedido por falta de documentos. Mas Robson recorreu.
4. Quais são os principais documentos para provar a atividade especial?
No geral, os documentos que provam a atividade especial são esses:
- CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais;
- CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social;
- Antigos formulários SB 40, DISES BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030, para que trabalhou exposto a condições nocivas antes de 01/01/2004, quando esses documentos foram substituídos pelo PPP;
- LTCAT – Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho;
- Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)
O PPP é feito com base no LTCAT e no caso do Robson ele não apresentou o LTCAT porque não tinha.
Como fazer então para provar?
Primeiro passo. Robson poderia pedir para a empresa juntar ao processo ou o Juiz mandar um ofício para a empresa. O problema é que as empresas onde Robson trabalhou já estavam fechadas.
Segundo passo. Robson pediu “prova emprestada” de outro processo de outros colegas. Mas nenhum dos colegas de Robson tinha o documento.
Terceiro passo. O Juiz pode usar a perícia para verificar a atividade especial. O Juiz, no caso, nem determinou a realização da perícia.
Equipamento de proteção individual afasta a exposição aos agentes nocivos.
Essa informação foi dada pelo INSS durante o processo.
O INSS defende a ideia de que se o trabalhador usa os EPI’s está afastada a exposição aos agentes nocivos e por isso o trabalhador não tem direito. No caso do Robson quando ele juntou o PPP constava nesse documento que ela utilizou os equipamentos durante toda a jornada de trabalho.
O Juiz, além de não ter determinado a realização da perícia também entendeu que se tinha a informação quanto ao EPI, não seria mais necessário “correr” atrás de outras provas.
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5. Por que a decisão do Tribunal foi tão importante?
A decisão do TRF da 4ª Região foi muito porque reformou a sentença do juiz e determinou a realização de perícia.
Mas as empresas estão fechadas? Não tem problema, a perícia pode ser feita em outra empresa que tem a mesma atividade. A gente chama de “perícia indireta”. Se a atividade do Robson, de marinheiro de convés é feita em outro lugar, o que interessa é saber se são as mesmas condições e exposições aos mesmos riscos.
Com isso, foi determinada a perícia.
Outro ponto importante da decisão foi a determinação de que EPI não afasta o risco de exposição, pode até diminuir, mas não afasta. O desembargador do TRF4 usou o entendimento lá do Supremo Tribunal Federal de que “Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.”
6. Conclusão do caso
Robson conseguiu mudar a sentença e agora está aguardando a realização da perícia, se provada a exposição aos agentes nocivos, são grandes as chances dele ter reconhecido todo o tempo de atividade especial. E independente do ano.
7. Tive meu pedido negado tanto no INSS como na Justiça.
Quando se fala em aposentadoria, revisão ou concessão vale a pena investir em um profissional que possa auxiliar, revisar documentos, fazer cálculos e várias outras boas orientações.
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