O fator previdenciário já foi um tema que tirou noites de sono de muitos segurados do INSS, principalmente daqueles que eram mais novos e se aposentaram antes da reforma da previdência de 2019.
Mas se engana quem acredita que o fator previdenciário sumiu completamente da vida dos futuros aposentados, ele ainda pode ser aplicado a depender da regra de aposentadoria escolhida.
Nossa equipe, especialista em benefícios do INSS, separou as principais informações que você precisa saber sobre a aplicação do fator previdenciário em 2025.
Neste texto você encontrará:
O que é o fator previdenciário?
O primeiro fator previdenciário foi criado em 1999, com o objetivo de desestimular aposentadorias precoces e equilibrar as contas da Previdência Social.
Com o tempo, a fórmula e a aplicação do fator previdenciário foi sendo modificado para se adaptar às reformas vivenciadas pela previdência social.
O fator previdenciário nada mais é do que uma fórmula matemática usada pelo INSS para tentar reduzir a quantidade de pedidos de aposentadorias feitas por pessoas consideradas “jovens” pelo Governo.
Isso porque, o fator previdenciário leva em consideração três informações: idade do segurado, tempo de contribuição e expectativa de vida do brasileiro.
Quanto mais jovem, menor o fator previdenciário, resultando em um valor de aposentadoria menor. Agora, quanto maior a idade, maior o fator previdenciário e, consequentemente, o valor da aposentadoria é maior.
Atualmente, o fator previdenciário é encontrado a partir da seguinte fórmula:
- f = fator previdenciário;
- Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;
- Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;
- Id = idade no momento da aposentadoria;
- a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
Para calcular o fator previdenciário, o segurado precisa multiplicar o seu tempo de contribuição por uma alíquota de 0,31 e depois dividir este resultado pela sua expectativa de vida.
Em seguida, precisa somar a sua idade com o resultado da multiplicação do seu tempo de contribuição com aquela mesma alíquota de 0,31 e ainda dividir este resultado por 100 e somá-lo a 1.
Por fim, vai precisar multiplicar o resultado do primeiro cálculo pelo resultado do segundo cálculo.
Esse é um dos cálculos mais complexos relacionados à aposentadoria e, por isso, deve ser feito por um especialista, em um programa de cálculo específico.
Como é aplicado o fator previdenciário na aposentadoria?
O fator previdenciário é aplicado no cálculo da aposentadoria. Veja que o fator previdenciário não interfere no direito em si do segurado conseguir se aposentar, mas sim no valor final da aposentadoria.
Esse fator era aplicado diretamente na regra de aposentadoria por tempo de contribuição e não na aposentadoria por idade.
Afinal, ao se aposentar por idade, o segurado já era considerado “velho” o suficiente, sem a necessidade de ser desestimulado pelo INSS a não se aposentar “jovem”.
Entretanto, em 2015, foi criada uma exceção para a aplicação do fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição, pela regra do fator 85/95 (também chamado de aposentadoria por pontos).
Vamos entender melhor como essa regra funcionava e como ficou o fator previdenciário após a reforma da previdência de 2019:
Fator previdenciário antes da reforma (Regra 85/95)
A regra de aposentadoria 85/95 foi a primeira regra por pontos criada e a sua intenção foi de, justamente, tentar “fugir” da aplicação do fator previdenciário entre 2015 e 2019.
Essa regra estipulava que se a mulher atingisse 85 pontos e o homem atingisse 95 pontos, a incidência do fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição passaria a ser facultativa.
Essa pontuação era encontrada a partir da soma da idade e do tempo de contribuição do segurado e iria aumentar 1 ponto por ano. Ou seja, em 2016 essa pontuação foi para 86/96 e assim sucessivamente.
Para uma mulher com 30 anos de contribuição em 2015 conseguir usar a regra por pontos, ela precisaria ter, necessariamente, 55 anos de idade para atingir a pontuação de 85.
Assim, ao preencher a pontuação mínima, o segurado poderia escolher se utilizava ou não o fator previdenciário no cálculo da aposentadoria.
Fator previdenciário depois da reforma (EC nº 103/2019)
Após a reforma da previdência de 2019, a aposentadoria por tempo de contribuição foi excluída e passaram a existir as regras de transição.
Das 4 regras de transição da aposentadoria por tempo de contribuição trazidas pela reforma, apenas 1 delas utiliza o fator previdenciário: a aposentadoria pelo pedágio de 50%.
Para ter direito a aposentadoria pelo pedágio de 50%, o segurado do INSS precisava estar perto de se aposentar em novembro de 2019, na verdade, precisava estar há, pelo menos, 2 anos para atingir o tempo de contribuição mínimo exigido na época.
Assim, para ter direito a esta regra, o segurado precisa, necessariamente, ter:
Homem | 33 anos de tempo de contribuição até 13 de novembro de 2019 |
Mulher | 28 anos de tempo de contribuição até 13 de novembro de 2019 |
Além disso, também é preciso:
- cumprir os 2 anos que faltavam para os 35 anos de tempo de contribuição (homens);
- cumprir os 2 anos que faltavam para os 30 anos de tempo de contribuição (mulheres);
- cumpra o pedágio de 50% desses dois anos que faltavam (+ 1 ano);
- sem a exigência de uma idade mínima.
O cálculo é feito da seguinte forma:
- é feita a média de 100% das contribuições feitas a partir de julho de 1994 até a data do pedido o valor deve ser dividido pelo divisor mínimo, se for o caso, ou pela quantidade de contribuições realizadas no período.
O divisor mínimo é 108, ou seja, aqueles que tiverem menos de 108 contribuições a partir de julho de 1994, podem ter a aplicação do divisor mínimo e ter a redução no valor final da sua aposentadoria, já que a soma das suas contribuições devem ser divididas, necessariamente, por 108.
Após encontrar a média, deverá ser multiplicada pelo fator previdenciário do segurado, que é encontrado a partir da seguinte fórmula:
- f = fator previdenciário;
- Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;
- Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;
- Id = idade no momento da aposentadoria;
- a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
Para calcular o fator previdenciário, o segurado precisa multiplicar o seu tempo de contribuição por uma alíquota de 0,31 e depois dividir este resultado pela sua expectativa de vida.
Em seguida, precisa somar a sua idade com o resultado da multiplicação do seu tempo de contribuição com aquela mesma alíquota de 0,31 e ainda dividir este resultado por 100 e somá-lo a 1.
Por fim, vai precisar multiplicar o resultado do primeiro cálculo pelo resultado do segundo cálculo.
Como saber o meu fator previdenciário?
Para saber qual o seu fator previdenciário, o segurado precisa pegar a fórmula utilizada e incluir os dados pedidos, para aí sim realizar o cálculo.
Para ficar mais claro, vamos entender como esse cálculo funciona com um exemplo:
Como calcular o fator previdenciário?
É importante deixar claro que o cálculo do fator previdenciário precisa ser feito por um especialista, que sabe exatamente qual o cálculo e os dados que devem ser colocados na fórmula do fator.
Mas vamos pegar o exemplo do seu João, que em 2025 completou 68 anos de idade, tem 43 anos de tempo de contribuição e possui uma média de contribuição de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pela regra do pedágio de 50%, com a aplicação do fator previdenciário, o cálculo do seu João será o seguinte:
No caso do seu João, a aplicação do fator previdenciário foi positiva, em razão da idade e do tempo de contribuição elevados, ao multiplicar o valor da média de contribuições e o fator previdenciário (R$5.000×1,18384), chegamos ao valor de benefício de R$5.919,20.
Agora vamos pegar o exemplo da dona Lucimar, que em 2025 completou 62 anos de idade, tem 33 anos de tempo de contribuição (sendo que em 13/11/2019, ela tinha 28 anos de tempo de contribuição) e possui uma média de contribuição de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Pela regra do pedágio de 50%, com a aplicação do fator previdenciário, o cálculo da dona Lucimar será o seguinte:
Substituindo valores aproximados:
- Tc = 33
- a = 0,31
- Es ≈ 26,5
- Id = 62
E o cálculo aproximado ficou em:
- Tc × a = 33 × 0.31 = 10.23
- (Tc × a) ÷ Es = 10.23 ÷ 26.5 ≈ 0.386
- (Id + Tc × a) ÷ 100 = (62 + 10.23) ÷ 100 = 0.7223
- Fator = 0.386 × (1 + 0.7223)
- Fator = 0.386 × 1.7223 ≈ 0.665
- Fator Previdenciário estimado: 0,66.
Veja que no caso da dona Lucimar, o fator previdenciário ficou inferior a 1, o que significa que o valor da sua aposentadoria será reduzido, já que ao multiplicar a sua média de contribuições pelo seu fator previdenciário, chegamos ao valor de R$ 3.000,00 X 0,66 = R$ 1.980,00.
Diante disso, podemos dizer que essa talvez não seja a melhor regra de aposentadoria para a dona Lucimar, sendo indispensável que ela faça um planejamento previdenciário para saber se tem direito a outra regra de aposentadoria que possa fornecer um valor melhor de benefício.
Qual é o fator previdenciário hoje?
O fator previdenciário precisa ser calculado levando em conta a idade, o tempo de contribuição e a expectativa de vida do segurado no momento do cálculo.
Por isso, esse cálculo é muito pessoal e precisa ser feito de forma individualizada.
Tabela do fator previdenciário
A última tabela do fator previdenciário divulgada pelo INSS foi em 2023 e ela apresenta as seguintes informações:
Lembre-se que essa tabela não deve substituir o cálculo realizado pelo advogado especialista em aposentadorias.
Qual foi a decisão do STF sobre a aplicação do fator previdenciário às aposentadorias?
Desde de 1999, quando surgiu o primeiro fator previdenciário, surgiram várias questões que precisavam ser respondidas pela justiça sobre a aplicação, ou não, desse cálculo em determinadas regras de aposentadoria.
Por isso, em muitos casos, os advogados precisaram levar esses questionamentos ao Supremo Tribunal Federal – STF.
Nossa equipe separou as 4 principais teses firmadas pelo STF sobre a aplicação do fator previdenciário.
Tema 960 do STF
Em agosto de 2017, o STF finalizou o julgamento do Tema 960, em que decidiu pela constitucionalidade da incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição de professores que completaram os requisitos após a Lei nº 9.876/1999.
Ou seja, decidiu pela aplicação do fator previdenciário nesse caso.
A tese firmada foi:
É constitucional a incidência do fator previdenciário ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, quando reunidos os requisitos para concessão após a edição da Lei n°. 9.876/1999.
Tema 1091 do STF
Em junho de 2020, o STF decidiu que é constitucional a aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria de professores, reafirmando que ele é constitucional e o que foi decidido no tema 960.
A tese firmada foi:
É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99.
Tema 616 do STF
Recentemente, em agosto de 2025, o STF fixou que a aplicação do fator previdenciário, criado pela Lei nº 9.876/99, é constitucional para beneficiários filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes de 16/12/1998, mesmo que se enquadrem na regra de transição da Emenda Constitucional nº 20/98.
Essa decisão significa que o fator previdenciário pode ser aplicado no cálculo de aposentadorias de segurados que entraram no sistema antes de 1998, mas se aposentaram após a regra de transição ter sido implementada.
A tese firmada foi:
É constitucional a aplicação do fator previdenciário, instituído pela Lei 9.876/1999, aos benefícios concedidos a segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes de 16.12.1998, abrangidos pela regra de transição do art. 9º da EC 20/98.
Tema 663 do STF
O Tema 663 debatia a aplicação do fator previdenciário ao cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, especificamente sobre o período trabalhado em condições especiais que foi convertido em tempo comum.
Contudo, a repercussão geral que vinha sendo debatida sobre esse assunto foi dada por encerrada por conter questões de natureza infraconstitucional, e não constitucional, ou seja, o STF entendeu que não cabe ao Supremo realizar a análise dessa questão, pela corte já ter o entendimento de que é constitucional a aplicação do fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei 8.213/1991 (redação dada pelo art. 2º da Lei 9.876/1999).
A tese firmada foi:
A questão da incidência do fator previdenciário sobre período exercido em atividade especial convertido em tempo de serviço comum, para fins do cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/3/2009.
Como se aposentar sem fator previdenciário?
Atualmente, a única regra de aposentadoria que utiliza o fator previdenciário é a regra do pedágio de 50%, que é utilizada apenas por aqueles que estavam quase conseguindo a aposentadoria em 12 de novembro de 2019.
Diante disso, é importante que o segurado procure uma equipe especializada para analisar o seu caso e descobrir se a regra do pedágio de 50% é realmente a melhor opção para o seu caso ou se existem outras regras que possam fornecer um valor de benefício mais vantajoso.
Além disso, é sempre bom lembrar que o fator previdenciário é utilizado para desestimular a aposentadoria de pessoas consideradas “jovens” pelo INSS e, por isso, uma das formas de fugir do fator previdenciário é deixar para se aposentar com uma idade maior, quando o fator passe a aumentar o valor da aposentadoria e não diminuir.
Conclusão
Neste artigo, nossa equipe separou as principais informações que o segurado precisa saber sobre o fator previdenciário: o que é, quando foi aplicado, se ainda está sendo utilizado, como é calculado e como conseguir a aposentadoria sem a redução dele.
Se você ficou com alguma dúvida ou deseja planejar a sua futura aposentadoria, contate a nossa equipe, vamos analisar o seu caso e fornecer a melhor solução para o seu caso.
Com quase três décadas atuando na defesa de direitos previdenciários de milhares de pessoas pelo país, nós, da Schmitz Advogados, acreditamos na importância de estabelecer uma relação de confiança com nossos clientes.
A Schmitz Advogados preza pela qualidade do trabalho oferecido a você e pelo compromisso com seus direitos, entre em contato com a nossa equipe para entender melhor os seus direitos.
Perguntas frequentes sobre o fator previdenciário
Achou que a nossa conversa tinha acabado? Nada disso, nossa equipe separou as 07 perguntas mais frequentes sobre a prova de vida do INSS para você sair do texto sem nenhuma dúvida!
O fator previdenciário foi extinto?
Não, o fator previdenciário não foi extinto. Atualmente ele é utilizado apenas na regra de transição pelo pedágio de 50%.
Quando não se aplica o fator previdenciário?
O fator previdenciário não é aplicado na aposentadoria por idade e nem nas regras de transição por pontos, pelo pedágio de 100% e pela regra da idade progressiva.
Qual é o fator previdenciário para aposentadoria por tempo de contribuição?
O valor do fator previdenciário é único para cada segurado, já que ele leva em conta a idade, o tempo de contribuição e a expectativa de vida desse trabalhador.
Qual é o fator previdenciário para aposentadoria especial?
Atualmente não há a aplicação do fator previdenciário nas regras de aposentadoria especial.
Qual a idade mínima para se aposentar pelo fator previdenciário?
Não existe uma idade mínima para se aposentar pelo fator previdenciário, mas é bom lembrar que quanto mais jovem o segurado, menor será o fator previdenciário e, consequentemente, menor será o valor da aposentadoria.
O fator previdenciário é opcional na aposentadoria por idade?
Não, o fator previdenciário não é mais utilizado no cálculo da aposentadoria por idade trazida pela reforma de 2019. Agora ele só é utilizado na regra de transição pelo pedágio de 50%.
O que significa o fator 95 para aposentadoria?
Em 2015 o Governo criou a regra de aposentadoria por pontos 85/95, em que o homem precisava chegar a pontuação de 95, a partir da soma da sua idade com o seu tempo de contribuição, para poder fugir da aplicação do fator previdenciário. Essa regra foi substituída com a reforma da previdência de 2019.












