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INSS: 5 Regras de transição para aposentadoria

A Reforma da Previdência entrou em vigor em novembro de 2019 e alterou uma série de regras das aposentadorias e demais benefícios previdenciários. Isso fez com que muitos segurados ficassem com dúvidas a respeito dos novos requisitos necessários para se aposentarem.

De fato, os requisitos de algumas modalidades foram alterados, mas muitos segurados podem se valer das chamadas regras de transição. Explicamos 5 delas abaixo.

Regra de transição dos pontos – A regras dos pontos é muito mais simples do que parece, ela se resume na soma da idade do segurado com o seu tempo de contribuição. O requisito para os homens é de 35 anos de tempo de contribuição e 96 pontos, sendo que a regra prevê a soma de 1 ponto por ano até 105 pontos, começando a contar do ano de 2020. Isso significa que o trabalhador que for se aposentar no ano de 2028 deverá alcançar a pontuação de 105 pontos.

Para as mulheres a pontuação é um pouco menor, sendo 86 pontos e 30 anos de tempo de contribuição. Os pontos também sobem 1 por ano, a partir de 2020, chegando ao limite de 100 pontos em 2033.

O valor da aposentadoria será calculado baseado na média de salários do segurado a partir de 1994 e multiplicado por 60% mais 2% para cada ano que passar de 20 anos de tempo de contribuição para os homens e 15 anos para as mulheres.

Regra de transição do pedágio de 50% – Essa regra se aplica para os contribuintes que estão bem perto de se aposentar, faltando menos de 2 anos. A regra em questão determina que o trabalhador com no mínimo 28 anos de tempo de contribuição (se for mulher) e 33 anos de tempo de contribuição (se for homem) trabalhe por um período de 50% do tempo que falta para a aposentadoria por tempo de contribuição.

Considerando uma trabalhadora mulher nesse caso, faltam 2 anos para a aposentadoria, considerando o pedágio de 50% (1 ano), ela deverá trabalhar mais 3 anos para se aposentar.

O valor da aposentadoria também sofreu mudanças, pois aqui considera-se a média de todos os salários recebidos desde 1994, e não apenas a média dos 80% maiores salários, devendo o resultado ser multiplicado pelo tão temido fator previdenciário.

Regra de transição do pedágio de 100% – Essa regra é tida como opcional pelos contribuintes e tem como benefício o fato de não haver redutores no valor da aposentadoria, isso significa que não há necessidade de utilizar o fator previdenciário.

Para as mulheres o requisito é 57 anos de idade e 30 anos de tempo de contribuição. Nessa regra de transição a mulher deverá cumprir 100% do tempo que falta para completar 30 anos de contribuição mais 100% de acréscimo. Se a segurada conta com 26 anos de contribuição, deverá cumprir os 4 anos restantes + 4 anos de pedágio, somando mais 8 anos de contribuição.

Para os homens o requisito é de 60 anos de idade e 35 anos de tempo de contribuição, seguindo a mesma lógica do pedágio de 100% do tempo faltante.

O cálculo do valor total da aposentadoria também será da média de todos os salários recebidos após 1994, mas aqui não há nenhum redutor, o segurado receberá o resultado da média, sem multiplicação pelo fator previdenciário. 

Regra de transição da idade mínima – essa regra de transição é destinada aos segurados que tem pouco tempo de contribuição. Nós temos como requisitos para o homens a idade mínima de 65 anos de idade, 15 anos de tempo de contribuição com o aumento de 6 meses por ano – começando a contar do ano de 2020 – até alcançar o tempo de contribuição de 20 anos.

Para as mulheres o requisito é 15 anos de tempo de contribuição, 60 anos de idade e mais 6 meses por ano – a partir de 2020 também – até alcançar os 62 anos de idade.

O valor da aposentadoria nessa regra irá considerar a média de todos os salários recebidos pelo segurado desde 1994, multiplicado por 60%, mais 2% para cada ano que exceder 20 anos de tempo de contribuição para os homens e 15 anos de tempo de contribuição para as mulheres.

Regra de transição da Idade Progressiva – se aplica às mulheres que não contam com 28 anos de tempo de contribuição e homens que não alcançaram os 33 anos exigidos no pedágio de 50%, ou seja, para quem falta mais de dois anos para se aposentar.

O requisito para as mulheres é de 30 anos de contribuição e 56 anos de idade – contando a partir de 2020 – com um acréscimo de 6 meses por ano até atingir 62 anos. Para os homens é necessário ter 35 anos de tempo de contribuição e 61 anos de idade – também a partir de 2020 – seguindo a mesma lógica dos 6 meses por ano até atingir 65 anos de idade.

Aqui o cálculo do valor da aposentadoria leva em consideração a média de todos os salários recebidos após 1994. Obtido esse valor, o contribuinte receberá 60% dessa média somado a 2% de cada ano que exceder 20 anos de tempo de contribuição para os homens e 15 anos de tempo de contribuição para as mulheres, tendo em mente o limite máximo de 100%. Ou seja, se para se aposentar a mulher precisar de 31 anos de contribuição, esse valor de 2% será somado ao que ultrapassar os 15 anos, ou seja, 16 anos.

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Marília Schmitz

Especialista em Direito Previdenciário com escritórios no Rio Grande do Sul e Espírito Santo. (OAB RS 079915)

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