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Atenção profissionais da saúde: você pode ter direito a aposentadoria especial

Os profissionais da saúde colocam suas vidas em risco diariamente por conta do seu trabalho e, por isso, fazem parte do grupo de trabalhadores que podem utilizar a aposentadoria especial do INSS, com requisitos diferenciados.

Para ter direito à aposentadoria especial, agora o profissional da saúde precisa comprovar que as suas atividades foram exercidas em contato com agentes insalubres (físicos, químicos ou biológicos) ou periculosos.

Mas não basta apenas comprovar que atuou na área da saúde, é preciso ter os documentos específicos exigidos pela lei e preenchidos de forma correta para que todo esse tempo de trabalho seja contado na aposentadoria.

Dessa forma, é indispensável que os profissionais da saúde tenham o acompanhamento de um especialista na hora de fazer o pedido do benefício no INSS.

Nossa equipe conta com quase 3 décadas de experiência na defesa previdenciária dos trabalhadores e, por isso, separamos as principais informações que os profissionais da saúde devem saber sobre a aposentadoria especial.         

Neste texto vamos falar sobre:

Neste artigo vamos conversar sobre:

Quem são os trabalhadores considerados profissionais da saúde?

Quando falamos em profissional da saúde, muita gente acredita que estamos falando apenas de trabalhadores da área médica, o que não é 100% correto.

O profissional da saúde pode ser entendido como todo trabalhador que exerce suas atividades em locais que prestem serviços de saúde.

Alguns trabalhadores dos locais que prestam serviços de saúde que também podem ser considerados como profissionais da saúde são:

  • pessoal administrativo;
  • pessoal do serviços de nutrição;
  • pessoal da segurança;
  • pessoal da recepção;
  • pessoal da limpeza;
  • pessoal da coleta do lixo hospitalar;
  • pessoal da conservação;
  • equipes de enfermagem;
  • equipes médicas e cirúrgicas;
  • técnicos de laboratórios;
  • técnicos de radiologia;
  • dentistas, entre outros.

         
Então é preciso prestar muita atenção nesse detalhe: o que vai definir quem é o profissional da saúde, não é a função exercida em si, mas o local do trabalho e os agentes insalubres a que estão expostos.
         
Como vamos ver, para ter direito a aposentadoria especial, os profissionais da saúde devem comprovar que a sua atividade foi realmente exercida em contato com agentes nocivos à saúde, neste caso, os agentes químicos e/ou biológicos.

Quais profissionais têm direito a aposentadoria especial?

Como acabamos de ver, os profissionais da saúde podem ser todos os trabalhadores que estão dentro do local que presta um serviço de saúde.

Mas será que todos eles têm direito a aposentadoria especial?

A resposta é: não necessariamente.

Isso porque, para ter direito à aposentadoria especial, o profissional da saúde precisa comprovar que desenvolveu suas atividades em contato permanente e habitual aos agentes nocivos à saúde (insalubridade).

Neste caso, os agentes nocivos à saúde podem ser de natureza química e/ou biológica.

Agentes Químicos

Os agentes químicos são aqueles compostos que, pela natureza da atividade de exposição, podem ter contato ou ser absorvidos pelo organismo através da pele ou por ingestão, como poeiras ou gases.

Agentes Biológicos

No caso dos agentes biológicos, a própria lei informa quais são as situações de contato:

  • trabalhadores em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;
  • trabalhos realizados com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos;
  • trabalhos realizados em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia;
  • trabalhos de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados;
  • trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto;
  • esvaziamento de biodigestores;
  • coleta e industrialização do lixo.

Como funciona a aposentadoria especial para profissionais da saúde?

A aposentadoria especial para os profissionais da saúde sofreu diversas mudanças com a reforma da previdência de 2019 e, desde então, existem 3 regras de aposentadoria especial diferentes:

  • do direito adquirido;
  • de transição;
  • e a nova regra permanente.

         
Vamos descobrir como cada uma dessas regras funcionam.

Direito adquirido

A regra do direito adquirido serve para o profissional da saúde que já tinha cumprido os requisitos para a aposentadoria especial antes da reforma e, por isso, já tem o chamado direito adquirido.

Esse direito não pode ser retirado, nem mesmo pela reforma da previdência.

Até 12 de novembro de 2019, antes da reforma da previdência, o profissional da saúde somente precisava comprovar o seu tempo mínimo de exposição que, no caso, era de 25 anos de contribuição ao INSS.
         
Por exemplo, uma técnica de enfermagem de Bom Princípio — Rio Grande do Sul, que começou a trabalhar e contribuir aos 20 anos em 1992, cumpriu os 25 anos de atividade especial em 2017.

Com isso, ela já tinha o direito adquirido à aposentadoria especial quando a reforma da previdência de 2019 passou a valer, podendo se aposentar a qualquer momento porque o direito já é dela, não pode ser mais retirado.

Além da aposentadoria com 25 anos de tempo especial, a regra pelo direito adquirido também fornece uma aposentadoria de forma integral, já que o cálculo correspondia a 100% da média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994 até o mês anterior à sua aposentadoria.

Ou seja, se os 80% maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994 forem de R$ 4.000,00, esse será o valor da aposentadoria especial.

Regras de transição

A partir de 13 de novembro de 2019, com a reforma previdenciária, a aposentadoria especial teve duas grandes mudanças: nos requisitos e no cálculo, o que chamamos de Regras de Transição.

Na regra de transição da aposentadoria especial para os profissionais da saúde (regra por pontos), quem já estava contribuindo para o INSS antes da entrada em vigor da Reforma, o trabalhador deve preencher os seguintes requisitos:

  • 25 anos de tempo especial;
  • mais a pontuação de 86 pontos para atividade especial de 25 anos de tempo de contribuição.

A pontuação é encontrada a partir da soma da idade do trabalhador com o seu tempo de contribuição.

Neste caso, não existe uma idade mínima, mas o tempo de contribuição e a idade do trabalhador deve corresponder a pontuação mínima exigida.

Um trabalhador da área da saúde que deseja utilizar essa regra e tem apenas os 25 anos de tempo especial, precisará, necessariamente, ter 61 anos de idade para atingir a pontuação mínima (25 anos de serviço + idade) para completar os 86 pontos exigidos.

Neste caso, é importante passar por uma análise com um advogado especialista, antes de pedir a aposentadoria, para verificar se a melhor opção é a regra de transição ou a definitiva.

Regra definitiva

A nova regra permanente deve ser aplicada para todos os profissionais da saúde que se filiaram ao INSS e começaram a contribuir após a entrada em vigor da Reforma, ou seja, a partir de 13 de novembro de 2019.

A nova regra definitiva também é uma opção para aqueles trabalhadores que já pagavam o INSS antes da reforma.

Neste caso, o trabalhador da saúde deve preencher os requisitos de idade + tempo de contribuição especial:

  • 25 anos de contribuição especial; e
  • 60 anos de idade.


A idade é a mesma para homens e mulheres.

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Como é feito o cálculo de aposentadoria para profissionais da saúde

Além dos requisitos para a aposentadoria especial, os profissionais da saúde também tiveram mudanças referentes ao cálculo do benefício.
         
Existem duas regras, uma para a regra do direito adquirido e outra para as novas regras de aposentadoria trazidas pela reforma.
         
Vamos entender melhor como cada uma funciona:

Cálculo da aposentadoria especial para profissionais da saúde pelo direito adquirido

           
A regra de aposentadoria especial pelo direito adquirido fornece uma aposentadoria de forma integral, já que o cálculo correspondia a 100% da média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994 até o mês anterior à sua aposentadoria.
         
Vamos pegar o exemplo da enfermeira Bianca:

  • a média de 100% das suas contribuições, a partir de julho de 1994, deu o valor de R$ 2.850,00;
  • retirando 20% dos menores salários de contribuição, a sua nova média subiu para R$ 3.500,00.

         
Como não existe nenhum redutor, a aposentadoria especial da enfermeira Bianca será de R$ 3.500,00.

Cálculo da aposentadoria especial para profissionais da saúde pelas novas regras

         
A forma de calcular a aposentadoria especial também mudou com a reforma da previdência, tanto a regra de transição, como a nova regra permanente, são calculadas da seguinte forma:

  • realiza-se a média de 100% dos salários de contribuição;
  • sobre o valor da média se aplica o coeficiente de 60%;
  • a cada ano que um trabalhador ultrapassar 15 anos para mulher e 20 anos para homens, é acrescido 2% no coeficiente.

         
Ou seja, o valor pago já não é mais integral e não existe mais a possibilidade do descarte das 20% menores contribuições, agora a média é feita com 100% de todas as contribuições feitas a partir de julho de 1994 até a data do pedido.       

Pegando novamente o exemplo da enfermeira Bianca, a média de 100% das suas contribuições a partir de julho de 1994 foi de R$ 2.850,00.        

Pela regra, ela receberá 60% mais 2% ao ano que superar 15 anos de tempo de contribuição (como a aposentadoria especial exige 25 anos, ela terá mais 20%).         

Assim, a enfermeira Bianca receberá 80% do valor de R$ 2.850,00, ou seja, a aposentadoria especial dela será de R$ 2.280,00.         

Comparada com o cálculo do direito adquirido, existem uma diferença de R$ 1.220,00.         

Em um ano, essa diferença será de 15.860,00!         

Por isso, é muito importante planejar a aposentadoria para descobrir se você tem direito adquirido à regra antiga, isso irá fornecer um valor muito melhor de aposentadoria.

Como comprovar o direito à aposentadoria especial do profissional da saúde?

Até 1995, o profissional da saúde não precisava comprovar que a sua atividade era realizada em contato com agentes insalubres ou periculosos, a sua aposentadoria especial era concedida exclusivamente em razão da profissão exercida.          

Isso acontecia porque a própria lei definia quais profissionais realizavam as atividades consideradas nocivas à saúde e colocava o tempo mínimo de atividade para a aposentadoria.         

A partir de 1995, essas atividades ainda podem ser consideradas especiais, já que continuam oferecendo riscos à saúde, o que muda é a comprovação: não é mais possível conseguir a aposentadoria apenas pela atividade, agora são exigidos outros documentos.

Desde então, a lei passou a exigir uma documentação específica, não só dos profissionais da saúde, mas de todos os trabalhadores que desejam se aposentar pela regra especial.

Documentos exigidos até 2003

Para as atividades exercidas até 31/12/2003, o profissional da saúde deve apresentar algum dos seguintes formulários emitidos em época própria:

  • DIRBEN-8030, regulamentado pela IN INSS/DC 39 de 26/10/2000 (emitidos entre 26/10/2000 e 31/12/2003);
  • DSS-8030, regulamentado pela OS INSS/DSS 518 de 13/10/1995 (emitidos entre 13/10/1995 e 25/10/2000);
  • DISES BE 5235, regulamentado pela Resolução INSS/PR 58 de 16/09/1991 (emitidos entre 16/09/1991 e 12/10/1995);
  • SB-40, regulamentado pela OS SB 52.5 de 13/08/1979 (emitidos entre 13/08/1979 e 11/10/1995).

Documentos exigidos após 2004

A partir de 01/01/2004, quando foi emitido a Instrução Normativa do INSS/DC nº 99/2003, que se tornou obrigatório o formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP em substituição aos formulários que mencionamos acima.

Inclusive, o PPP já está disponível no site do Meu INSS, acesso o seu pelo portal.         

Outro documento importantíssimo e que também passou a ser obrigatório a partir de 01/01/2004 é o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT.

Esse documento identifica e avalia todas as condições ambientais do ambiente de trabalho.

Caso o profissional da saúde não tenha o LTCAT, poderá comprovar as  atividades exercidas até 31/12/2003 por outros documentos, como:

  • Programa de Prevenção de Riscos Ambientais — PPRA;
  • Programa de Gerenciamento de Riscos — PGR;
  • Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT;
  • Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO.

Outros documentos que podem ajudar na comprovação da atividade especial:

  • certificado de cursos, treinamentos e apostilas que comprovem a profissão;
  • contratos de trabalho;
  • holerites com a comprovação de pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade;
  • laudos de insalubridade juntados em ações trabalhistas.

Além dos documentos que comprovam a atividade especial, o trabalhador que deseja se aposentar também precisa ter os documentos básicos que devem acompanhar qualquer pedido de aposentadoria no INSS:

  • Documento de identificação pessoal;
  • Comprovante de residência;
  • CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social, tanto as físicas como a digital;
  • CPF;
  • CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais.

O CNIS é um extrato onde constam todas as suas informações e históricos de contribuições que foram feitas para o INSS.

Para você ter acesso ao CNIS, terá que acessar o site o INSS em Meu INSS.

Como solicitar a aposentadoria especial dos trabalhadores da saúde?

O pedido de aposentadoria especial deve ser feito pelo site os aplicativo do Meu INSS, faça o seu login e siga o seguinte passo a passo:

  1. Na página inicial do portal Meu INSS, será preciso clicar na opção “Agendamentos/Solicitações”:

2. Na nova tela que abrir, clique na opção “NOVO REQUERIMENTO”:

3. Não temos como escolher a opção “Aposentadoria Especial”, é preciso escolher a opção de aposentadoria por tempo de contribuição:

4. Pode ser que seja aberta uma tela pedindo para atualizar os dados de contato. Caso isso ocorra, é só clicar no botão azul “ATUALIZAR”:

5. Com os dados atualizados, é só clicar no canto inferior da tela em “AVANÇAR”.

6. Depois de clicar em avançar, serão feitas uma série de perguntas, dentre elas, será feita a pergunta sobre o tempo especial, que você deverá informar que tem, clicando no quadrado “SIM”:

7. O próximo passo será o dos anexos, parte em que deverá ser anexado todos os documentos que você separou para o seu pedido de aposentadoria especial:

Atenção com a opção “Outros documentos”, nela deverão ser anexadas o requerimento por escrito, PPP, LTCAT, por exemplo.

8. Agora, é preciso conferir as relações previdenciárias, é muito importante conferir se o seu CNIS está correto ou precisa ter alguma regularização:

As próximas etapas são referentes à escolha de uma agência física, na hipótese de ser preciso ir pessoalmente na agência.

Aparecerá o resumo do seu pedido, releia ele, confirme que tudo está correto e envie o seu pedido de aposentadoria especial.

⚠️ Fique atento aos passos 6 e 7, eles são os mais importantes para a aposentadoria especial, se você não informar o tempo especial, o INSS irá analisar seu benefício com base nas regras comuns.

Em regra, o INSS tem o prazo de 90 dias para responder o seu pedido, informando se você tem ou não direito à aposentadoria especial.

Se o seu pedido está parado há mais de 90 dias, procure uma equipe especialista em direito previdenciário para te auxiliar, pode ser necessário impetrar um Mandado de Segurança.

Como o profissional da saúde pode adiantar a aposentadoria comum?

Muitos profissionais da saúde acabam não conseguindo completar os 25 anos de efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde e, por isso, não conseguem a aposentadoria especial.

Entretanto, o que muitos não sabem, é que esse tempo de atividade especial pode adiantar o tempo de aposentadoria comum!

É possível converter o tempo de atividade especial em comum realizada até 13 de novembro de 2019.

A conversão aumenta o tempo de contribuição ao INSS, de modo que antecipa os requisitos para a aposentadoria comum.

Essa conversão não é feita de forma automática pelo INSS, por isso, se você tem algum período de atividade especial na sua vida, busque o quanto antes um advogado especialista para analisar como esse tempo pode antecipar a sua aposentadoria!

O profissional da saúde aposentado pode ter direito à revisão da aposentadoria?

Sim, qualquer aposentado pode pedir a revisão da aposentadoria dentro do prazo de 10 anos; contado a partir da concessão do primeiro recebimento do benefício.

Para o profissional da saúde aposentado, existe uma revisão de aposentadoria que pode aumentar o valor da aposentadoria, que é a revisão das atividades concomitantes.

Muitos profissionais da saúde trabalham diariamente em mais de um emprego concomitantemente, ou seja, tem mais de um vínculo de trabalho.

Entretanto, antes o INSS não somava as duas contribuições para a aposentadoria e, por isso, a aposentadoria especial não refletia a realidade dos anos de trabalho.

Por isso, surgiu a revisão das atividades concomitantes, você poderá ter direito à revisão de atividades concomitantes se:

  • se aposentou entre 29/11/1999 e 17/06/2019;
  • tem atividades concomitantes entre 29/11/1999 e 17/06/2019;
  • recebeu a primeira parcela da aposentadoria há menos de 10 anos (prazo decadencial).


Para saber se você tem esse direito, procure uma equipe especializada em aposentadoria especial para analisar o seu caso!

Conclusão

No artigo de hoje, descobrimos as principais informações que os profissionais da saúde precisam saber sobre a aposentadoria especial.

Descobrimos quais são as regras de aposentadoria para quem tem tempo especial, quem são os profissionais que têm esse direito, além de entender como calcular a aposentadoria especial.

Ainda, vimos quais são os documentos necessários para comprovar o tempo especial e o passo a passo para fazer o pedido de aposentadoria pelo Meu INSS.

Se você gostou do nosso conteúdo, aproveita e compartilha com a família e os amigos, ter informação de qualidade é essencial para garantir os seus direitos!

Com quase três décadas atuando na defesa de direitos previdenciários de milhares de pessoas pelo país, nós, da Schmitz Advogados, acreditamos na importância de estabelecer uma relação de confiança com nossos clientes.

Atendemos online ou presencialmente em uma de nossas três unidades, da forma como você preferir.

Perguntas frequentes sobre a aposentadoria especial para profissionais da saúde

Antes de encerrar a nossa conversa de hoje, nossa equipe separou as 5 principais perguntas que os profissionais da saúde têm sobre a aposentadoria especial:

Qual a idade para se aposentar na área da saúde?        

Pela regra definitiva, o profissional se aposenta com 60 anos. Pela regra do direito adquirido, não há idade mínima. Agora, pela regra de transição por pontos, o profissional deverá ter uma idade que somada com o tempo de contribuição dê 86 pontos.

Ainda é possível se aposentar com 25 anos de contribuição?

O profissional da saúde ainda pode se aposentar com 25 anos de tempo de contribuição, desde que tenha cumprido a pontuação ou idade mínima ou, ainda, se tiver cumprido os requisitos antes da reforma, garantindo o direito adquirido.

Como ficou a idade mínima na aposentadoria especial?

Atualmente, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade está sendo julgada no STF – Supremo Tribunal Federal para analisar se a nova idade mínima para a aposentadoria especial é constitucional.

O profissional da saúde aposentado pode continuar trabalhando?           

Pela regra de aposentadoria especial pura (sem ser a conversão do tempo), o profissional não pode continuar trabalhando em ambientes nocivos à saúde, mas pode trabalhar em ambientes sem agentes nocivos.Agora, com a conversão do tempo especial em comum, ele pode continuar trabalhando sem problemas.

Quem trabalha na área da saúde pode se aposentar mais cedo?           

Pela regra de aposentadoria do direito adquirido, o profissional da saúde pode se aposentar mais cedo sim, basta ter completado 25 anos de tempo especial até 12 de novembro de 2019.

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Marília Schmitz

Especialista em Direito Previdenciário com escritórios no Rio Grande do Sul e Espírito Santo. (OAB RS 079915)

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