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Especial Reforma da Previdência: Como funcionam as Regras de Transição.

Em outubro de 2019, foi aprovada a Reforma da Previdência, a qual logo entrará em vigor e, com isso, novas regras existirão para obtenção e cálculo dos benefícios previdenciários. Para quem já contribui para o INSS, haverá as regras de transição. Confira a seguir quais são e como irão funcionar.

Principais pontos alterados com a Reforma da Previdência

As principais alterações da Reforma da Previdência são:

  • Tempo de contribuição: antes da reforma, era possível requerer a aposentadoria  por tempo contribuído se o trabalhador homem tivesse o período de 35 anos de contribuição ou se trabalhadora mulher, o período de 30 anos, independentemente da idade. Essa regra deixa de existir com a nova lei, passando a ser necessário 20 anos de contribuição, se homem, e 15 anos, se mulher e idade mínima de 65 anos para eles e 62 anos para elas.
  • Idade: a aposentadoria por idade poderia ser requerida por mulheres com 60 anos de idade e homens com 65 anos, desde que houvesse contribuição de no mínimo 180 meses para ambos os sexos. A nova lei aumentou a idade mínima, exigindo um 15 anos de contribuição para elas e 20 anos para eles. 
  • Quem será afetado: A nova lei afetará integralmente quem começar a contribuir a partir de agora. Já as regras de transição valerão para quem já está contribuindo para o INSS e está prestes a cumprir os requisitos.

Regras de transição: como funcionam

São 5 regras de transição previstas na nova legislação. O trabalhador poderá estar inserido em mais de uma, sendo recomendável a análise do caso individual por um profissional especializado, para averiguar a mais vantajosa financeiramente.

A alteração mais evidente corresponde à extinção da modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição, razão pela qual para quem está prestes a cumprir o respectivo período de tempo valerá a regra dos pedágios, enquanto que para os próximos da idade mínima atual (60 anos/m e 65/h), valerão outras regras. Passaremos a seguir cada uma delas adiante, não deixe de conferir.

Pagamento de pedágio

Para quem está prestes a se aposentar por tempo de contribuição (modalidade que não existirá mais), será exigido que o (a) trabalhador (a) contribua ao INSS mais metade do tempo faltante exigido na lei atual (35 a/homens e 30 a/mulheres),

Um detalhe importante a saber é que somente caberá a transição para quem já tenha acumulado 33 anos, se homem, e 28 anos, se mulher. Assim, por exemplo, se um homem pagou por 34 anos ao INSS, deverá contribuir mais um ano faltante e mais um a título de pedágio, totalizando dois anos. 

Quanto ao cálculo, será aplicada a nova fórmula com fator previdenciário que computa todos os anos trabalhados a partir de julho de 1994 ou após esse ano, não havendo mais a exclusão dos 20% salários mais baixos, o que implica na diminuição do salário-benefício.

Idade e tempo de contribuição

Outra regra de transição diz respeito à idade mínima e tempo de contribuição para requerer a aposentadoria. Se o trabalhador contribuinte homem estiver com 60 anos ou se trabalhadora mulher, com 57 anos, além de 35 anos contribuídos ou 30 anos, respectivamente, poderão valer-se desta regra para obter a aposentadoria.

Atenção: não será necessário aguardar o alcance da nova idade mínima (65 anos para homens e 62 para mulheres). 

Nessa opção, a reforma exige também um adicional de tempo de contribuição igual ao tempo faltante para alcançar a idade mínima. Exemplo: Um homem com 54 anos e 31 de contribuição precisará trabalhar mais oito anos (4 que faltavam mais o mesmo tanto) até chegar a 39 anos de contribuição. 

Idade e pouco tempo contribuído ao INSS

Outra regra possível será válida para trabalhadores que têm pouco tempo de contribuição, mas estão prestes a alcançar a idade mínima prevista na legislação atual. Para beneficiar-se, o contribuinte homem precisa estar com no mínimo 65 anos e a mulher com 60 anos, além de 15 anos de contribuição ao INSS independentemente do sexo.

Entretanto, a partir de janeiro de 2020, a exigência da idade mínima para mulheres aumentará 6 meses a cada ano, chegando até o limite de 62 anos. Assim, se a contribuinte cumprir os 15 anos mínimos, mas não tiver a idade exigida com o transcurso do tempo, poderá parar de trabalhar se não conseguir outro emprego, sem se preocupar, bastando esperar preencher o requisito.

Até que seja definido o cálculo por lei, o valor da aposentadoria será 60% da média de todos os salários. Por cada ano a mais, aumentará 2% e o limite será de 100% da média por 40 anos de contribuição.

O tempo que passar de 40 anos conta no cálculo da média, mas o valor final não poderá passar de 100% da média obtida (possibilidade prevista na reforma).

Mais tempo contribuído e menos idade do que exige a lei

Regra válida para mulheres com no mínimo 30 anos de contribuição e 56 anos de idade e para homens com 35 anos de contribuição e 62 anos de idade.

A partir de janeiro de 2020 será exigido 6 meses de idade a mais a cada ano até alcançar 62 anos, se mulher, ou 65 anos, se homem. 

O valor segue a regra de 60% da média computando todos os salários, acrescendo 2% por cada ano.

Soma de pontos

Essa regra vale para homens que contribuíram por 35 anos e mulheres, 30 anos, no mínimo. Nessa hipótese, a regra de transição consiste na soma da idade com o tempo de contribuição do trabalhador. 

A soma da idade com tempo contribuído deverá resultar 86 pontos para mulheres e 96 para homens. A pontuação exigida será acrescida de um ponto a cada ano que passar, chegando a um limite de 100 pontos para mulheres e 105 para homens.

O valor segue a regra de 60% da média computando todos os salários, crescendo 2% por cada ano.

As regras de transição destacadas são vigentes para trabalhadores de empresas privadas e também serão aplicáveis aos casos de aposentadoria especial. Nos casos de professores municipais e estaduais e servidores públicos de determinadas categorias profissionais, existirão algumas diferenças no que diz respeito a estas regras entre a lei antiga e a nova. 

Um profissional especializado poderá lhe auxiliar a seguir a regra mais benéfica, evitando maiores prejuízos.

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Marília Schmitz

Especialista em Direito Previdenciário com escritórios no Rio Grande do Sul e Espírito Santo. (OAB RS 079915)

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