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Trabalhei na roça e depois em uma indústria, tenho direito a qual aposentadoria?

Nossos post tem alcançado um público muito diversificado e com histórias interessantes e uma vida profissional com passagens no meio rural, em atividades especiais e contribuições comuns.

Como aproveitar cada um desses tempos? Afinal, tenho direito a qual tipo de aposentadoria se já fui trabalhador da roça, de escritório de contabilidade e até em empresas de ferro e aço?

Essas foram algumas das perguntas recebidas pelo nosso canal de contato.

Vamos lá!

Leia aqui:

1. Pessoas com mais de uma atividade no histórico profissional – Conseguem se aposentar como?

No Rio Grande do Sul, por exemplo, é muito comum as atividades rurais em família para o próprio sustento, a venda do excesso de uma produção já pegando desde cedo os adolescentes.

Passado o tempo, o jovem se qualifica, estuda e busca as cidades maiores atrás de outras oportunidades. O Polo Petroquímico de Triunfo recebe muitos desses trabalhadores que vieram da roça que acabam trabalhando nas indústrias.

Nesses dois casos, podemos ter situações que podem proporcionar ao trabalhador a aposentadoria rural com seus requisitos e características específicas. E também a aposentadoria especial pela exposição a agentes nocivos à saúde.

E o que fazer se tem tempo de serviço nessas duas atividades?

2. Como somar os tempos de contribuição se são diferentes os trabalhos – rural, especial e comum?

Vamos fazer assim, dessa vez vamos trazer um exemplo bem legal com alguns detalhes para ilustrar a situação. Vamos batizar a nossa personagem de Olga, nascida na região de Carazinho, família de atividade rural que participava da Cooperativa Tritícola Carazinho.

Daí não quis mais saber da roça e foi parar em Triunfo trabalhando sempre nos setores de limpeza e zeladoria das empresas.

Para aproveitar o tempo de serviço de qualquer atividade, o segurado deve se organizar e planejar a sua aposentadoria. Nesse caso, vale a pena contratar um profissional em direito previdenciário para auxiliar.

Esse profissional vai fazer algo semelhante ao que vamos fazer com a Olga. A Olga tem o seguinte histórico de trabalho:

  • Entre Outubro/1976 a Maio/1984: trabalhou em regime de economia familiar e começou a trabalhar aos 13 anos de idade.
  • Entre julho/1984 a Fevereiro/1993: Trabalhou no Polo Petroquímico de Triunfo.
  • Entre Março/1993 até Fevereiro/1999: mudou de local de trabalho, ainda com limpeza, mas em um hospital.

É o seguinte pessoal, Olga é uma leitora que entrou em contato e contou sua história, por isso essa riqueza de detalhes. Por questões de privacidade, algumas informações pessoais, é claro, que foram suprimidas.

E mais, durante alguns anos ela não trabalhou remuneradamente, teve filhos e optou por parar alguns anos.

Voltou a trabalhar e os intervalos de tempo que não aparecem até 2019, quando tinha 62 anos de idade, não foram nem rural nem especiais, foram atividades administrativas em empresas do comércio.

Arredondando grosseiramente, Olga tinha:

  • 8 anos de atividade rural;
  • 15 anos de atividade especial;
  • 6 anos de contribuição comum.

Somando então os períodos, ao todo a Olga em 2019, tinha 58 anos de idade e 29 anos de contribuição.

Existem regras gerais, tanto para o aproveitamento do tempo rural como o especial, mas vamos nesse caso da Olga porque alguns detalhes precisam ser esclarecidos para ver se a Olga conseguiria aproveitar os tempos de trabalho.

3. Comprovação do tempo rural quando adolescente?

Para quem viu nosso trabalho sobre aposentadoria rural para o ano de 2022 acompanhou e ficou sabendo tudo sobre a aposentadoria rural.

No caso da Olga ela se encaixa no caso de regime de economia familiar, muito embora não tivesse carteira assinada pela família até porque isso seria improvável na atividade de sustento em família, a  qualificação profissional do pai dela de atividade rural estendeu para ela essa condição.

O Pai da Olga, o Sr. Enelvo tinha os seguintes documentos que comprovam a atividade rural e que Justiça aceita como prova:

  • Certidão de aquisição de imóvel rural pelo pai da autora, qualificado como lavrador;
  • Ficha de inscrição na Cooperativa Tritícola Carazinho

E além desses documentos do pai, Olga tinha o histórico escolar onde constava que a escola tinha classificação rural.

E o fato da Olga ter na época 13 anos não influencia em nada. O trabalho para o então menor de 14 anos não era permitido, mas trata-se de um regras de proteção e não pode prejudicar a segurada para se falar em contagem de tempo de atividade rural. Na justiça, isso é tranquilo, não se discute. Só o INSS que insiste, ainda.

Conferindo todos os requisitos, Olga não consegue a aposentadoria rural e também não consegue a híbrida (soma do rural + urbano) porque não tem a idade mínima.

Vamos continuar que já já a gente conta o final da história da Olga.

4. Na indústria não trabalhei na linha de frente da produção, era funcionário da limpeza e zeladoria.

Olga trabalhou no Polo Petroquímico de Triunfo em atividades ligadas à limpeza e zeladoria, em certos períodos como terceirizada e outros como funcionária das empresas do polo.

Só para lembrar, Olga trabalhou no polo petroquímico julho/1984 até fevereiro/1993 e o reconhecimento da atividade dela como especial depende das regras e leis da época.

Para esse período de trabalho da Olga, é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho porque consegue comprovar o exercício de atividade especial demonstrando a sujeição aos agentes nocivos. Valia nessa época a regra do Lei n.º 3.807/60, indicada a utilização de qualquer meio de prova. Essa regra foi válida até 28.04.1995.

O outro período (Março/1993 até Fevereiro/1999) de trabalho especial da Olga, um pedaço seguia a regras que acabamos de falar, mas a partir de 28.04.1995 até 06.03.1997 era necessário demonstrar a efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente aos agentes prejudiciais à saúde. Podia ser por qualquer meio de prova sem a exigência de embasamento em laudo técnico. E o pedaço de 06.03.1997 para frente mudou também. Já passou a ser exigido laudo técnico ou perícia técnica.

Para sorte da Olga, ela tem tudo muito bem documentado.

Mas e aí? A rural não deu, dá agora para aposentadoria especial. Não, não é possível a aposentadoria especial.

As atividades da Olga exigem o mínimo de 25 anos de contribuição para o INSS, e a Olga somente teve 15 anos de contribuição especial, somando o tempo de Triunfo e do hospital.

Ah, mais uma coisa, as funções de limpeza e zeladoria da Olga foram descritas nesses formulários e documentos. Constam as informações que ela ficava exposta a agentes biológicos, na função de limpadora, limpando em empresas terceirizadas e realizando limpeza de pisos e banheiros.

5. Se não consigo a rural nem a especial, consigo me aposentar como?

No caso da Olga lá em 2019, lembre-se que ela estava com 8 anos de atividade rural comprovada, 15 anos de atividade especial bem documentada, 6 anos de contribuição comum com 58 anos de idade e 29 anos de contribuição.

Pois bem, mais direto impossível. A Reforma da Previdência de 2019, por meio da Emenda Constitucional, bagunçou muito as regras de aposentadoria. A data de publicação da emenda, 13/11/2019, é o marco entre o que valia antes e o que passou a valer. O que era Direito Adquirido e as Regras de Transição.

Olga tem direito a converter o tempo especial dela (os 15 anos) em tempo de contribuição comum. Ela tem o direito adquirido de fazer pois foi realizada a contribuição antes da Reforma. Se ela trabalhe em atividade especial a partir de 13/11/2019 não poderia converter.

Com isso, ela pode usar da regra do multiplicador 1,2. Transforma os 15 anos multiplicando por 1,2 e o resultado é: 18 anos.

Vejam então que Olga passa de 29 anos de contribuição para 32 anos de contribuição. E agora, o que dá para fazer?

Fazendo a conversão, Olga se deu bem e consegue se aposentar por tempo de contribuição, pois a regra antes da Reforma da Previdência não exige idade mínima, mas tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres.

6. Fechando assunto

A história da Olga nos ajudou em muito a mostrar um exemplo de como a pessoa que trabalhou em diferentes áreas, realizando diferentes atividades consegue aproveitar o tempo de trabalho e contribuição para ter uma aposentadoria.

7. Minha história é diferente do que foi falado hoje, como faço para saber se tenho direito?

Quando se fala em aposentadoria vale a pena investir em um profissional que possa auxiliar, revisar documentos, fazer cálculos e várias outras boas orientações.

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Tem um amigo que se encaixa no caso aqui, manda para ele este artigo. Ficou com dúvida?! Entre em contato com a gente.

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Marília Schmitz

Especialista em Direito Previdenciário com escritórios no Rio Grande do Sul e Espírito Santo. (OAB RS 079915)

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