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Regime Especial de Aposentadoria: o triunfo dos trabalhadores do Polo Petroquímico

As atividades industriais executadas no Polo Petroquímico de Triunfo/RS influenciam diretamente na vida de todos da região e principalmente na vida de seus trabalhadores, sejam os diretamente vinculados às 6 (seis) empresas lá instaladas ou terceirizados contratados.

A intenção do título é chamar a atenção de todos os leitores, independente da categoria ou da filiação sindical, para a possibilidade de se aposentarem mais cedo e com o valor da renda inicial maior do que a aposentadoria comum.

Você vai ler aqui:

Mas afinal, o que é o regime especial de aposentadoria?

Concedida pelo INSS, a aposentadoria especial é um benefício concedido aos trabalhadores que em razão do exercício da sua profissão tenham se exposto à insalubridade (agentes químicos, físicos ou biológicos) ou a periculosidade dependendo da área.

Em outras palavras, ocorrendo a exposição a fatores que podem fazer mal à saúde do trabalhador ou até mesmo trazer risco de vida, existe o reconhecimento da atividade como especial.

Quais são os profissionais que têm direito à aposentadoria especial?

Como saber se um trabalhador da Arlanxeo, Braskem, GS Inima Brasil, Innova, Oxiteno ou da White Martins tem direito à aposentadoria especial?

Ou como saber se um trabalhador da área de risco, do setor burocrático/administrativo ou de empresa terceirizada (de limpeza ou manutenção durante as paradas técnicas, por exemplo), também pode usufruir dos benefícios da aposentadoria especial?

Até 1995 existiam regras que definiam as profissões que tinham direito à aposentadoria especial. Quem se encaixava em alguma das listas dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, bastava ter o registro da função na CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social para provar a atividade e pleitear a aposentadoria especial.

Esse enquadramento por profissão não é mais a regra.

Com as mudanças na lei, o reconhecimento do direito está ligado à exposição ao agente nocivo e comprovação da atividade, seja lá qual for o nome que for dado ao cargo.

Os mais de 6000 funcionários ativados no Polo Petroquímico de Triunfo/RS, sejam das equipes que lidam diretamente com os agentes nocivos, como operadores de máquinas, sejam aqueles que lidam indiretamente, como os técnicos de logística, administrativos têm direito a aposentadoria especial.

Lembrando sempre que os terceirizados, como por exemplo os motoristas ou pessoal de limpeza também estão expostos aos agentes nocivos. Isso pelo fato de estarem na área de risco.

Situação especial de Triunfo/RS para comprovação da exposição aos agentes nocivos.

Quando se fala em documentos para comprovar a exposição à agentes nocivos, o primeiro documento lembrando é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) isso porque ele detalha, com base no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), os pontos da empresa nos quais o trabalhador está exposto.

Todas as empresas do Polo Petroquímico de Triunfo emitem os PPP dos trabalhadores, se não for emitido corretamente o trabalhador pode pedir a correção e se tiver problemas, recorrer à justiça.

ATENÇÃO!!!! Nós vamos dar um DICA MUITO IMPORTANTE só para quem trabalha ou trabalhou no Polo Petroquímico de Triunfo/RS.

Em 2007, o Ministério Público Federal instaurou um inquérito civil para investigar a exposição de trabalhadores ao agente nocivo benzeno. Nesse inquérito foi feito um laudo pela Fundacentro que avaliou as operações do polo na manipulação do benzeno puro e em misturas que o contenham.

A Fundacentro usou os dados da Braskem e da Innova e concluiu que “Não existe EPRs que eliminem no caso de petroquímica, refinarias, siderúrgicas, distribuidores, postos de gasolina e empresas congêneres, a emissão.”. E fechou seu laudo afirmando que “os trabalhadores destes setores e de outros aqui não relacionados fazem jus a este direito que está previsto na legislação vigente.”

Esse inquérito e o laudo são tão importantes para os trabalhadores do polo de Triunfo/RS que o Tribunal Regional da 4º Região (TRF4) já reconheceu em várias decisões que a pessoa que trabalhou dentro do polo petroquímico com habitualidade, tem direito a aposentadoria especial.

E mais, mesmo para atividades não diretamente relacionadas à fabricação ou utilização de benzeno, inclusive de natureza burocrática/administrativa.

Para vocês terem uma ideia, podemos dar como exemplo, a decisão do Tribunal que atendeu ao pedido de motorista de uma empresa terceirizada que exercia a atividade de transporte de pessoas dentro do polo e teve reconhecido como especial, somente pelo fato de entrar com habitualidade do polo (5007526-96.2015.4.04.7100/RS)

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Qual a importância de falarmos de aposentadoria especial para os trabalhadores do Polo de Triunfo?

Vale a pena a gente dar alguns detalhes para vocês. Ver quem tem direito adquirido, quem tem que seguir as regras de transição e quem vai ter que seguir as novas regras.

Lembrando que, independentemente se você teve ou não contato direto com qualquer agente nocivo, terceirizados e pessoal do burocrático/administrativo também tem direito.

Aposentadoria especial antes da Reforma de 2019.

Para se aposentar, na regra geral, uma vantagem significativa e determinante era a redução do tempo de contribuição, quando exposto a agente nocivos:

a) 25 anos de atividade especial de risco baixo (quase todos os casos);

b) 20 anos de atividade especial de risco médio (Trabalho em contato com amianto e atividades em minas acima da terra);

c) 15 anos de atividade especial de risco alto (trabalho em minas subterrâneas)

Além da vantagem do tempo menor de contribuição, antes da reforma, na concessão da aposentadoria especial:

a) não havia aplicação do fator previdenciário;

b) não havia diferenciação das regras para homem ou mulher;

c) não havia critério de idade mínima;

d) era possível converter tempo especial em comum;

e) o benefício era calculado em 100% dos 80% maiores salários de contribuição à partir de julho de 1994.

Se o trabalhador atingiu o tempo necessário de contribuição até 12/11/2019 possui que chamamos de Direito Adquirido ao antigo regime e consegue se aposentar nessas condições que colocamos acima.

Como ficou depois da Reforma de 2019?

Para quem não atingiu os 25 anos antes da reforma, duas situações têm que ser observadas.

Para quem começou a trabalhar depois da reforma é necessário comprovar o tempo de contribuição e idade mínima. Nesse caso, então, além dos anos de atividade (25 anos para a maioria do público do polo), deve alcançar no mínimo 60 anos de idade.

Só para ter uma ideia de como houve um grande impacto, quem antes da reforma tivesse começado a trabalhar aos 24 anos de idade em atividade especial, poderia se aposentar aos 49 anos de idade. Hoje, essa pessoa tem que trabalhar mais 11 anos para alcançar a idade mínima imposta de 60 anos.

Agora, para aqueles que não completaram esse tempo na atividade antes de 13/11/2019, estão sujeitos a regras transitórias que são determinadas por pontos:

a) 86 pontos + 25 anos de atividade especial (atividade de baixo risco) – nesse requisito se enquadram os boa parte dos trabalhadores do Polo de Triunfo;

 b) 76 pontos + 20 anos de atividade especial (atividade de médio risco)

 c) 66 pontos + 15 anos de atividade especial (atividade de alto risco)

Esses requisitos independem para homem e mulher a soma é a mesma e mais um detalhe: nessa pontuação, além da soma da sua idade, do tempo de atividade especial, tempo de contribuição comum também pode ser inserida.

No caso dos trabalhadores do Polo Petroquímico de Triunfo, pela experiência em casos já analisados, quase todos são de profissionais que devem comprovar 25 anos de atividade especial.

Em qualquer uma das situações que mostramos para vocês, sempre é bom consultar um profissional na área de direito previdenciário para ajudá-lo no planejamento. Um bom planejamento pode poupar anos de trabalho e dependendo do caso, um valor maior de aposentadoria.

Tem um amigo que se encaixa no caso aqui, manda para ele este artigo.

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Marília Schmitz

Especialista em Direito Previdenciário com escritórios no Rio Grande do Sul e Espírito Santo. (OAB RS 079915)

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