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Aposentadoria Especial: Homens de Pedra de Cachoeiro de Itapemirim

Já apresentamos para vocês posts sobre trabalhadores expostos a agentes nocivos (frentistas, trabalhadores do Polo de Triunfo, radiologia e enfermeiros) e esclarecemos algumas dúvidas bem específicas de cada profissão.

Nosso escritório possui sede nos Estados do Rio Grande do Sul e Espírito Santo e alguns dos nossos leitores do Espírito Santo mandaram perguntas por nossos canais de comunicação.

Querem saber se os trabalhadores de Cachoeiro de Itapemirim – Capital Brasileira do Mármore – têm direito à aposentadoria especial. Quais são as funções que dão direito a aposentadoria especial? Quais as vantagens dessa aposentadoria? E se tem algo que possa ser feito para melhorar o valor do benefício de quem já é aposentado?

Você vai ler aqui:

1. Quem são os trabalhadores da mineração de Cachoeiro?

Se você que está lendo nosso artigo e não conhece a região de Cachoeiro ou outra que trabalhe com mineração, existem algumas profissões ou funções na área de extração e beneficiamento que são bem locais ou específicas. Vejam algumas:

  • operador de martelete (marteleteiro): profissional responsável pela limpeza da pedreira e no preparo da extração de blocos de rocha;
  • cabo de fogo (cabuqueiro): nesse ramo de mineração, responsável pelo manuseio e preparo de explosivos;
  • operador de fio diamantado (fiolista): responsável por operar máquina de corte dos blocos de rocha;

Esses são trabalhadores ligados às pedreiras. Existem outros trabalhadores ligados às áreas de beneficiamento, como os serradores, polidores e acabadores.

Existem empresas que também trabalham com a moagem das rochas defeituosas – pedras marruadas – que são transformadas em pó e destinadas para indústria de argamassas, pisos, farmacêuticas, tintas e outras. Nessas empresas existem trabalhadores da britagem, ensacadores, estoquistas e de laboratório.

Em todas essas empresas também existe o pessoal dos setores administrativos que também dão expediente em área próxima a de produção.

E não podíamos esquecer dos trabalhadores de “pedra marruada” – marroeiro. Tem esse nome porque usava uma marreta chamada marrom, de aproximadamente 10 quilos.

Estes são trabalhadores sem vínculo empregatício com nenhuma das empresas, que trabalham por conta comprando ou ganhando pedras defeituosas, quebradas e transportando para moagem. Possuem um perfil previdenciário difícil de ser classificado e depende de cada caso para avaliar ao que tem direito.

2. Qual a principal vantagem da aposentadoria especial?

É a redução do tempo de trabalho.

Significa que o segurado que trabalha exposto a agentes nocivos à saúde, insalubres ou perigosos, pode se aposentar mais cedo em relação aos outros trabalhadores.

Redução do tempo de trabalho ligada ao tempo de contribuição, ao invés de contribuir 35 anos, por exemplo, para se aposentar por tempo de contribuição, vai contribuir por menos anos, dependendo da exposição.

Existem tempos diferenciados de contribuição para cada tipo de agente nocivo, são esses:

  • 15 anos, nos casos de exposição a agentes de grau máximo;
  • 20 anos, nos casos de exposição a agentes de grau médio;
  • 25 anos, nos casos de exposição a agentes de grau mínimo.

Já já a gente fala em quais desses tempos os trabalhadores de Cachoeiro se encaixam.

3. Quais são os agentes nocivos à saúde?

O Anexo IV, do Decreto Federal nº 3.048/1999 estabelece a classificação dos agentes nocivos e os anos que são considerados de exposição.

Além do Decreto existe a Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) para indicar as atividades ou operações insalubres.

O Decreto 3.048/1999 aponta 03 (três) tipos de agentes nocivos à saúde: os físicos, os químicos e os biológicos que ainda possuem detalhamento nos anexos da NR-15.

Agentes físicos

Agentes Químicos

Agentes Biológicos

Exposição a agente nocivos tais como: calor, frio, umidade, radiação, trepidação, ruído, eletricidade, pressão

Exposição a agente como: amianto, benzeno, soda, chumbo, fósforo e etc

Exposição a ambientes e contato com atividades médico-hospitalares e atividades ligadas a tratamento de esgoto, lixo, necrotérios, cemitérios e outros

Atenção ao barulho!!!
No caso da exposição ao ruído – agente físico – as normas sofreram alterações ao longo do tempo. Com isso você deve prestar atenção se trabalhou exposto ao ruído no momento de cada vigência de cada regra.  Cuide o seguinte:

  • Até 04/03/1997 – Limite de 80 db(A)
  • Entre 06/03/1997 e 18/11/2003 – Limite de 90 db(A)
  • A partir de 19/11/2003 – Limite de 85 dB(A)

Significa, por exemplo, se o segurado trabalhou em local que em janeiro/2003 em local que o foi verificado 85 db(A), não conta como período que caracteriza a aposentadoria especial. Mas se em dezembro/2003 foi constatado 86 db (A) entra na configuração de atividade nociva porque ultrapassou no novo limite.

Quantidade ou qualidade? Exposição a agente químico tem diferença?

O que deve ser verificado no caso dos químicos é se a classificação é qualitativa ou quantitativa. Para ter certeza, deve verificar os anexos da NR-15

  • Quantitativos está ligada à ideia de ultrapassar ou não o limite de tolerância à exposição – Anexo 11 da NR-15
  • Qualitativos é uma simples exposição. Se no local de trabalho existe a presença do elemento químico, já está caracterizada a atividade que possibilita a aposentadoria especial. Anexos 5, 7, 12, 13 e 13A, consulte esse link.
4. Como vou saber se tenho que trabalhar 15, 20 ou 25 anos?

Você viu que se houve exposição a qualquer um dos agentes nocivos à saúde, isso é parte do caminho.

Também viu que pode contribuir por 15, 20 ou 25 anos. Mas como vou saber em qual o tempo que devo contribuir.

Atenção a atividade exercida!!!

No setor de mineração podemos destacar 3 (três) tipos de mineradores, levando em consideração as regras das leis previdenciárias. Já vamos destacar com quantos anos já pode solicitar a aposentadoria especial.

  • atividades permanentes no subsolo de mineração subterrânea, em frente de produção: 15 anos
  • atividades de mineração subterrânea afastada da linha de produção ou exposto a amianto: 20 anos
  • atividade de mineração de superfície: 25 anos.

 

Pois bem pessoal, considerando as características de Cachoeiro, independente do nome que é dado à profissão ou função, se houve a exposição a agentes nocivos à saúde. É possível pedir a aposentadoria especial.

5. Quais são os riscos mais comuns nas atividades de Cachoeiro?

De cara podemos dizer que existem atividades com exposição a agentes físicos tais como explosivos para a separação dos blocos de rochas. Os ruídos constantes de máquinas para a benfeitoria e processamento das rochas. E um grande agente nocivo, o pó. Que está presente em quase todas as atividades.

6. Como comprovar que houve a exposição?

Nesses casos, a prova pessoal por meio de testemunhas não serve, a comprovação é por documentos.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao longo dos anos recebeu vários processos com questionamentos sobre como deveria ser provada a exposição. Isso porque o artigo 57 da Lei 8.213/1991 deu margem para dúvidas.

O STJ fechou o assunto assim:

Até 28/04/1995:

De 29/04/1995 a 05/03/1997

A contar de 06/03/1997

É reconhecida a especialidade do trabalho quando houver comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos conhecidos decretos regulamentadores da matéria. Ou seja, tem registro na CTPS que exerceu a profissão, é atividade especial. Exemplo: Decreto nº 53.831/1964;

É necessário demonstrar com documentos a exposição a agentes insalubres, sendo suficiente a apresentação de formulário padrão (SB-40/DIRBEN/DSS 8030) preenchido pela empresa

É necessário embasamento em laudo técnico, utilizando-se de documentação como o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário para comprovação

Dependendo da época em que você trabalhou, terá que apresentar uma documentação de comprove.

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7. Quais são os documentos que podem ajudar na hora de provar a atividade especial?

Esses são os principais documentos:

  • CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais;
  • CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social;
  • Guias de Recolhimento, se existentes;
  • Certidão do tempo de contribuição de regime próprio, se tiver;
  • Alistamento militar (pode auxiliar na contagem)
  • PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário;
  • Antigos formulários SB 40, DISES BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030, para que trabalhou exposto a condições nocivas antes de 01/01/2004, quando esses documentos foram substituídos pelo PPP;
  • LTCAT – Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho.

Outros documentos podem ajudar na comprovação  da realização de serviços em condições expostas a agentes nocivos, mas vai depender da análise do INSS no momento da apresentação do pedido.

Se o segurado optar por entrar com ação na Justiça, o juiz pode determinar a realização de perícia no local de trabalho para comprovar a exposição.

Mas e se a empresa fechou? Não tem problema, é possível fazer a perícia no mesmo local se outra empresa assumiu a atividade ou se não existir quem tenha assumido a empresa, pode ser feita a perícia em empresa que possua o mesmo ramo de atividade.

E mais, se alguém ou um amigo já entrou na Justiça, pode usar como prova emprestada, a perícia de outro processo.

8. A Reforma da Previdência de 2019 mudou as regras?

Sim e também prejudicial para os segurados e incluídos também os segurados com direito a aposentadoria especial.

Veja nesse quadro como era o benefício antes e depois da reforma.

Antes da Reforma (até 12/11/2019)

Depois da Reforma (Contar de 13/11/2019)

●   Não havia necessidade de idade mínima, bastava atingir o tempo de contribuição respectivo;

 

 

 

●   Era possível converter tempo especial em comum;

 

●   O benefício era calculado em 100% dos 80% maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994.

 

●   Idade mínima para, sendo:

○       55 anos de idade para 15 anos de atividade especial

○       58 anos de idade + 20 anos de atividade especial,

○       60 anos de idade + 25 anos de atividade especial

 

●       Não é possível converter tempo especial em comum para contagem de benefício.

 

●       Benefício é calculado fazendo a média de todos os salários de contribuição desde julho/1994. A pessoa vai receber 60% dessa média + 2% por anos que ultrapassar 20 anos de atividade para homens e 15 anos de atividade para mulheres.

Fora o tempo que a pessoa tem que trabalhar mais, o cálculo do benefício também foi prejudicial.

Antes, se você tinha 45 anos de idade e 25 de atividades especiais de baixo risco, poderia se aposentar. Hoje, a idade mínima é de 60 anos.

No cálculo, pegavam todas as 80% melhores contribuições e fazia média. Achando o valor, essa era a aposentadoria. Se a média fosse R$ 3.000,00, esse seria a aposentadoria. Quer ver como ficou:

 

Homem

Mulher

Atividade de médio risco que exige 25 anos de atividade.

Trabalhou 27 anos.

Média de salário de R$ 3.000,00.

Fazendo a conta: R$ 3.000,00 x 60% + 14% (2% x 7 anos de atividade especial acima dos 20 anos)

Conta Final: R$ 3.000,00 x 74% = R$ 2.220 de benefício.

Atividade de médio risco que exige 25 anos de atividade.

Trabalhou 27 anos.

Média de salário de R$ 3.000,00.

Fazendo a conta: R$ 3.000,00 x 60% + 24% (2% x 12 anos de atividade especial acima dos 15 anos)

Conta Final: R$ 3.000,00 x 84% = R$ 2.520,00 de benefício.

9. Regra de Transição para quem já tinha tempo de serviço especial?

Tanto para homens como para mulheres foi dada a oportunidade de conseguir se aposentar e aproveitar o tempo que já tinha de atividade especial por meio de uma Regra de Transição de pontos.

É uma pontuação que o segurado deve atingir somada a idade e o tempo de contribuição.  Para cada tipo de atividade – alto, médio e baixo risco – existe uma pontuação mínima que deve ser atingida com a soma da idade + anos de atividade especial.

Os segurados devem atingir os seguintes pontos:

Atividade

Pontos

Tempo de atividade especial

Alto Risco

66 pontos

Idade + 15 anos de atividade

Médio Risco

76 pontos

Idade + 20 anos de atividade

Baixo Risco

86 pontos

Idade + 25 anos de atividade

Tendo a idade somada ao tempo no momento do requerimento no INSS e atingida a pontuação, poderá ter acesso a aposentadoria especial?

10. Nunca recebi nenhuma orientação sobre aposentadoria, nem a especial?

Para vocês terem ideia, existe o planejamento previdenciário profissional que organiza seus documentos e ainda faz simulações de aposentadorias, vendo se é melhor um tipo que outro.

11. Conclusão.

Quando se fala em aposentadoria, revisão ou concessão vale a pena investir em um profissional que possa auxiliar, revisar documentos, fazer cálculos e várias outras boas orientações.

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Tem um amigo que se encaixa no caso aqui, manda para ele este artigo. Ficou com dúvida?! Entre em contato com a gente.

Quer saber mais sobre aposentadoria especial, confira nossos outros post.

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Marília Schmitz

Especialista em Direito Previdenciário com escritórios no Rio Grande do Sul e Espírito Santo. (OAB RS 079915)

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