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Aposentadoria Especial de Profissionais de Enfermagem: quando vale a pena aproveitar o tempo de atividade especial e fazer a conversão?

Uma dúvida de profissionais da enfermagem que procuram nossos canais de atendimento é se há possibilidade de aproveitar o tempo de serviço em outra atividade especial e antecipar a aposentadoria.

Sim, é possível aproveitar o tempo de atividade especial e aqui vamos contar como a legislação trata do assunto.

O que é a Aposentadoria Especial?

Vale lembrar aos nossos amigos que a Aposentadoria Especial é aquele benefício previdenciário concedido ao trabalhador que trabalha em atividades laborais exposto a agentes nocivos que podem causar algum prejuízo à sua saúde e integridade física ao longo do tempo.

Para ter direito à aposentadoria especial é necessário provar que exerceu a atividade com exposição a algum agente nocivo. Todas as regras para a concessão da aposentadoria especial já contamos aqui e para você ficar bem informado pode dar uma olhada em nossos outros artigos.

Como fica o caso daqueles que trabalharam ora em regime comum, ora em período especial?

A regra geral de aposentadoria por tempo de contribuição para homens é de 35 anos e para mulheres, 30 anos, além da incidência de várias regras para o cálculo do valor da aposentadoria.

No caso da aposentadoria especial já é um pouco diferente, o segurado poderá se aposentar com tempo de contribuição reduzido, justamente para compensar a exposição que teve aos agentes nocivos. E mais, o tempo de contribuição para aposentadoria especial é o mesmo para homens e mulheres.

O tempo de contribuição para ter direito a aposentadoria especial depende do grau de insalubridade em que o segurado ficou exposto:

a) 15 anos, nos casos de exposição a agentes insalubres de grau máximo;
b) 20 anos, nos casos de exposição a agentes insalubres de grau médio;
c) 25 anos, nos casos de exposição a agentes insalubres de grau mínimo.

A classificação dos agentes nocivos é avaliada pelo INSS quando analisa os documentos apresentados no momento do requerimento de aposentadoria. O Anexo IV, do Decreto Federal nº 3.048/1999 estabelece a classificação dos agentes nocivos e os anos que são considerados de exposição.

No caso dos profissionais da enfermagem, para a concessão da aposentadoria, geralmente, deve ser observado o prazo mínimo de 25 anos.

Quando vale a pena fazer a conversão?

Existem casos em que o profissional da enfermagem não trabalhou toda sua vida em atividade especial ou até mesmo trabalhou em diferentes atividades insalubres, com tempos de contribuição distintos.

Surge assim, a possibilidade de calcular se vale a pena a conversão do tempo especial de contribuição em tempo comum e, também, em outro período especial.

Conversão do tempo especial em comum.

Quando o segurado não trabalhou por toda sua vida contributiva em atividade potencialmente danosa à saúde ou integridade física é muito provável que o segurado não consiga se aposentar pela aposentadoria especial. Mas, o fato de não ter o segurado trabalhado o tempo todo não elimina o risco que esteve exposto durante os anos especiais. Esses anos podem ser aproveitados.

Justamente por causa dessa exposição, os trabalhadores têm o direito e podem utilizar desse período para se aposentar pela aposentadoria por tempo de contribuição.

A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum segue uma tabela com multiplicadores definidos na legislação. Essa é a tabela prevista no Decreto Federal nº 3.048/1999:

Vamos ao exemplo de um enfermeiro homem que tinha no seu histórico de contribuições 15 (quinze) anos de contribuição como empregado comum (sem exposição a agente nocivos) e mais outros 15 (quinze) anos efetivos como enfermeiro e exposto.

No caso dele, os 15 anos convertidos em tempo comum tornaram-se 21 anos (15 x 1,40) que somados aos outros 15 anos que já tinha resultaram em 36 anos de contribuição. Com essa conversão, o enfermeiro ganhou 6 anos de contribuição, que dependendo de cálculos e planejamentos pode valer a pena solicitar a aposentadoria.

Vale lembrar que essas regras de conversão e aproveitamento do tempo valem para os períodos anteriores a Reforma da Previdência de 2019 (até 13/11/2019) e, além disso, optando-se pela conversão em tempo comum, o segurado estará sujeito às regras de cálculo do benefício comum, ou seja, estará sujeito ao fator previdenciário.

Conversão de tempo em mais de uma atividade especial

Por outro lado, o segurado trabalhou toda a sua vida em condições insalubres, porém em diferentes atividades, com tempos de contribuição distintos, sendo um determinado período em uma atividade de grau máximo e outro período em uma atividade de grau mínimo.

Imagine o caso da pessoa que tenha trabalhado 9 (nove) anos como mineiro e outros 11 (onze) anos como enfermeiro. Veja que ele não consegue aposentadoria especial no caso de mineiro, porque está faltando 6 anos e no caso da aposentadoria especial como enfermeiro, seriam necessários mais 12 (dose) anos.

Nesse caso, é possível a conversão do tempo especial em outro tempo especial para que o segurado possa aposentar-se pela aposentadoria especial. O artigo 66 do Decreto Federal nº 3.048/1999 oferece essa solução e indica que a atividade preponderante (aquela com mais tempo de contribuição) será a considerada para efeito de enquadramento.

No exemplo acima, a atividade preponderante é a de enfermeiro, logo o período de ativação como mineiro será convertido, conforme a tabela acima. Assim, teremos a seguinte conta: x 1,67= 15 anos. Somando-se então aos 11 anos de enfermagem, teremos o total de 26 anos de contribuição já convertidos.

Vejam como vale a pena a conversão

Como agir com segurança, garantir a melhor aposentadoria e aproveitar os tempos de contribuição?

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Marília Schmitz

Especialista em Direito Previdenciário com escritórios no Rio Grande do Sul e Espírito Santo. (OAB RS 079915)

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