Uma dúvida de profissionais da enfermagem que procuram nossos canais de atendimento é se há possibilidade de aproveitar o tempo de serviço em outra atividade especial e antecipar a aposentadoria.
Sim, é possível aproveitar o tempo de atividade especial e aqui vamos contar como a legislação trata do assunto.
O que é a Aposentadoria Especial?
Vale lembrar aos nossos amigos que a Aposentadoria Especial é aquele benefício previdenciário concedido ao trabalhador que trabalha em atividades laborais exposto a agentes nocivos que podem causar algum prejuízo à sua saúde e integridade física ao longo do tempo.
Para ter direito à aposentadoria especial é necessário provar que exerceu a atividade com exposição a algum agente nocivo. Todas as regras para a concessão da aposentadoria especial já contamos aqui e para você ficar bem informado pode dar uma olhada em nossos outros artigos.
Como fica o caso daqueles que trabalharam ora em regime comum, ora em período especial?
A regra geral de aposentadoria por tempo de contribuição para homens é de 35 anos e para mulheres, 30 anos, além da incidência de várias regras para o cálculo do valor da aposentadoria.
No caso da aposentadoria especial já é um pouco diferente, o segurado poderá se aposentar com tempo de contribuição reduzido, justamente para compensar a exposição que teve aos agentes nocivos. E mais, o tempo de contribuição para aposentadoria especial é o mesmo para homens e mulheres.
O tempo de contribuição para ter direito a aposentadoria especial depende do grau de insalubridade em que o segurado ficou exposto:
a) 15 anos, nos casos de exposição a agentes insalubres de grau máximo;
b) 20 anos, nos casos de exposição a agentes insalubres de grau médio;
c) 25 anos, nos casos de exposição a agentes insalubres de grau mínimo.
A classificação dos agentes nocivos é avaliada pelo INSS quando analisa os documentos apresentados no momento do requerimento de aposentadoria. O Anexo IV, do Decreto Federal nº 3.048/1999 estabelece a classificação dos agentes nocivos e os anos que são considerados de exposição.
No caso dos profissionais da enfermagem, para a concessão da aposentadoria, geralmente, deve ser observado o prazo mínimo de 25 anos.
Quando vale a pena fazer a conversão?
Existem casos em que o profissional da enfermagem não trabalhou toda sua vida em atividade especial ou até mesmo trabalhou em diferentes atividades insalubres, com tempos de contribuição distintos.
Surge assim, a possibilidade de calcular se vale a pena a conversão do tempo especial de contribuição em tempo comum e, também, em outro período especial.
Conversão do tempo especial em comum.
Quando o segurado não trabalhou por toda sua vida contributiva em atividade potencialmente danosa à saúde ou integridade física é muito provável que o segurado não consiga se aposentar pela aposentadoria especial. Mas, o fato de não ter o segurado trabalhado o tempo todo não elimina o risco que esteve exposto durante os anos especiais. Esses anos podem ser aproveitados.
Justamente por causa dessa exposição, os trabalhadores têm o direito e podem utilizar desse período para se aposentar pela aposentadoria por tempo de contribuição.
A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum segue uma tabela com multiplicadores definidos na legislação. Essa é a tabela prevista no Decreto Federal nº 3.048/1999:
Vamos ao exemplo de um enfermeiro homem que tinha no seu histórico de contribuições 15 (quinze) anos de contribuição como empregado comum (sem exposição a agente nocivos) e mais outros 15 (quinze) anos efetivos como enfermeiro e exposto.
No caso dele, os 15 anos convertidos em tempo comum tornaram-se 21 anos (15 x 1,40) que somados aos outros 15 anos que já tinha resultaram em 36 anos de contribuição. Com essa conversão, o enfermeiro ganhou 6 anos de contribuição, que dependendo de cálculos e planejamentos pode valer a pena solicitar a aposentadoria.
Vale lembrar que essas regras de conversão e aproveitamento do tempo valem para os períodos anteriores a Reforma da Previdência de 2019 (até 13/11/2019) e, além disso, optando-se pela conversão em tempo comum, o segurado estará sujeito às regras de cálculo do benefício comum, ou seja, estará sujeito ao fator previdenciário.
Conversão de tempo em mais de uma atividade especial
Por outro lado, o segurado trabalhou toda a sua vida em condições insalubres, porém em diferentes atividades, com tempos de contribuição distintos, sendo um determinado período em uma atividade de grau máximo e outro período em uma atividade de grau mínimo.
Imagine o caso da pessoa que tenha trabalhado 9 (nove) anos como mineiro e outros 11 (onze) anos como enfermeiro. Veja que ele não consegue aposentadoria especial no caso de mineiro, porque está faltando 6 anos e no caso da aposentadoria especial como enfermeiro, seriam necessários mais 12 (dose) anos.
Nesse caso, é possível a conversão do tempo especial em outro tempo especial para que o segurado possa aposentar-se pela aposentadoria especial. O artigo 66 do Decreto Federal nº 3.048/1999 oferece essa solução e indica que a atividade preponderante (aquela com mais tempo de contribuição) será a considerada para efeito de enquadramento.
No exemplo acima, a atividade preponderante é a de enfermeiro, logo o período de ativação como mineiro será convertido, conforme a tabela acima. Assim, teremos a seguinte conta: x 1,67= 15 anos. Somando-se então aos 11 anos de enfermagem, teremos o total de 26 anos de contribuição já convertidos.
Vejam como vale a pena a conversão
Como agir com segurança, garantir a melhor aposentadoria e aproveitar os tempos de contribuição?
Contratar um advogado especializado em Direito Previdenciário para fazer o planejamento previdenciário diante de tantas informações e mudanças na legislação é a medida mais segura para quem pretende se aposentar.
Esse profissional vai verificar qual a melhor e mais rápida forma para se aposentar e, conforme for o caso, com acréscimo de valores. Poderá ainda, no caso daqueles que já estão aposentados, verificar as falhas do seu processo administrativo de aposentadoria e confirmar se há alguma revisão possível.
Não se aposente sem antes fazer um planejamento previdenciário.