Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
No ordenamento brasileiro, a Constituição Federal de 1988 foi um verdadeiro marco de transição para o regime democrático. Dentre os mais variados direitos alcançados por ela, preocupou-se em conferir tratamento mais amplo e detalhado às pessoas com deficiência, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana, da cidadania, da igualdade e da democracia.
Ainda com o objetivo de desenvolver políticas públicas para assegurar a igualdade material, tratando os desiguais de forma desigual e eliminando as barreiras para sua inclusão social, a Lei 8.213, de 1991, previu a inserção das pessoas com deficiência no mercado de trabalho, proporcionando a elas o gozo de direitos sem discriminação.
Seguindo esse pensamento, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 1º, determinou que é proibida a adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios de aposentadoria, exceto no caso dos segurados com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
Nesse caso, as pessoas com deficiência podem se aposentar por idade e por tempo de contribuição distintos da regra geral, observadas as seguintes condições:
· Aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
· Aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
· aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
· Aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
É válido observar que a renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência será calculada de acordo com os seguintes percentuais:
· 100% (cem por cento), no caso da aposentadoria por tempo de contribuição;
· 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade.
Nós, do escritório Schmitz, seguiremos compartilhando informações importantes sobre a legislação vigente. Ainda tem dúvida sobre como funciona a aposentadoria da pessoa com deficiência? Entre em contato com nosso escritório, estaremos à disposição para ajudá-lo.