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Aposentadoria do vigilante. O que há de diferente?

De acordo com o que determina a Instrução Normativa nº 20/07 do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, é considerado vigilante, guarda ou vigia, até 28 de abril de 1995:

·         O empregado que tenha sido contratado para garantir a segurança patrimonial, impedindo ou inibindo a ação criminosa em patrimônio das instituições financeiras e de outros estabelecimentos públicos ou privados, comerciais, industriais ou entidades sem fins lucrativos, bem como pessoa contratada por empresa especializada em prestação de serviços de segurança, vigilância e transporte de valores, para prestar serviço relativo à atividade de segurança privada a pessoa e a residências;

·         A atividade do guarda, vigia ou vigilante na condição de contribuinte individual não será considerada como especial;

·         Em relação ao empregado em empresa prestadora de serviços de vigilância, além das outras informações necessárias à caracterização da atividade, deverá constar no formulário para requerimento da aposentadoria especial os locais e empresas onde o segurado esteve desempenhando a atividade;

Além disso, a Lei 7.102/83, a qual dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, determina que são considerados como segurança privada as atividades de vigilância patrimonial, bem como a segurança de pessoas físicas.

Aposentadoria especial é um benefício previdenciário devido aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, cuja prestação de serviço se dá em caráter habitual ou permanente, quando os trabalhadores estão expostos a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos, que podem causar prejuízo à sua saúde ou integridade física.

A aposentadoria desses profissionais de vigilância passou por algumas fases, mas ficou estabelecido que, para ser caracterizada como aposentadoria especial, deve-se comprovar o tempo de exercício na atividade especial.

Uma questão bastante recorrente é o uso ou não de armas, uma vez que o INSS dava tratamento diferente aos profissionais que usavam ou não armas. Resolvendo de vez essa questão, recentemente o Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou o entendimento de que a atividade especial do vigilante pode ser reconhecida independente do uso de arma, desde que fique comprovado o efetivo exercício de atividade nociva, como se observa do trecho abaixo:

É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.

Nós, do escritório Schmitz, seguiremos compartilhando informações importantes sobre a legislação vigente. Ainda tem dúvida sobre o que mudou na nova aposentadoria do vigilante? Entre em contato com nosso escritório, estaremos à disposição para ajudá-lo.

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Marília Schmitz

Especialista em Direito Previdenciário com escritórios no Rio Grande do Sul e Espírito Santo. (OAB RS 079915)

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