Em nossa série de artigos, nossos leitores puderam ter acesso às informações de como funcionam as aposentadorias especiais, regras para concessão, conversão de tempo especial em tempo comum entre outras boas dicas e práticas.
Com essas informações ficamos felizes em contribuir com os trabalhadores, principalmente com os trabalhadores da área da saúde, da enfermagem, da radiologia e de outras especialidades.
Uma dúvida que chegou até nós por um de nossos leitores tem a ver justamente com o título deste artigo. Para responder à pergunta, vamos explicar como a justiça entende essa situação e como as regras se adaptaram à situação excepcional da Pandemia do Covid-19.
Como está na lei?
A Lei nº 8.213/1991, a Lei dos Benefícios Previdenciários, lá no seu artigo 46, afirma que o “aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
A lei indica ainda que, no caso daqueles com aposentadoria especial que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos, seria aplicada a mesma regra do artigo 46.
Com certeza, essas informações desde a criação da lei sempre causaram confusão no meio jurídico, ainda mais porque vai de encontro com o que consta na Constituição Federal, art. 5º, inciso XII que prevê que é livre o exercício de qualquer ofício, profissão ou trabalho, desde que atendidas as qualificações da lei.
Algumas vozes diziam que a aposentadoria seria cassada somente nos casos dos beneficiários que voltassem a trabalhar em atividades insalubres, outros diziam que era cassada para quem voltasse trabalhar em qualquer situação, mesmo sendo uma atividade comum.
Como o tema é muito sensível e existia esse conflito entre o que está na lei e o que está na constituição, quem resolveu o caso – pelo menos uma parte dele -, foi o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 709.
Vamos entender então como ficou essa história. E o que vocês vão perceber é que a resposta para a pergunta do título é mais usada no Direito: depende.
Posicionamento do STF.
Lá em junho de 2020, no recurso extraordinário nº 791961/PR o STF julgou a questão e bateu o martelo no seguinte: é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
Traduzindo, se o beneficiário de aposentadoria especial continuar a trabalhar em atividade especial, seja ela a mesma ou outra que ele exercia, ele não poderá receber os benefícios da aposentadoria. Assim, é constitucional o cancelamentoda aposentadoria especial se o segurado continuar o trabalho em atividade insalubre ou retorna a ela.
Foi julgado nesse processo, outra questão também que ficou assim: nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.”
Mais uma vez usando o nosso tradutor de juridiquês, essa afirmação do STF diz o seguinte: feito o pedido de aposentadoria especial, o beneficiário terá direito a receber os valores retroativos à data em que pediu, mas será cancelado de forma automática a aposentadoria.
Mas essa segunda afirmação do STF não caiu bem, gerou confusão e o INSS recorreu, pois a cassação do benefício gerava uma dúvida e uma possibilidade que seria boa para os beneficiários, mas ruim para o sistema: cancelado o benefício, o segurado poderia continuar a trabalhar e no futuro pedir outra aposentadoria.
Em resposta a esse recurso do INSS, o STF agora em março de 2021 decidiu resolver a questão e modificou o trecho da tese que estava dando confusão e ficou assim: efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.
Mudança sutil de palavras, mas que valida o seguinte: confirmado o retorno à atividade nociva, não ocorreria o cancelamento do benefício e sim a cessação do PAGAMENTO do benefício. Desse jeito, como não haverá o cancelamento do benefício, o beneficiário que parar de trabalhar em atividade nociva, poderá pedir a reativação da aposentadoria e não entrar com um novo pedido.
Cessação do pagamento é automática?
Não, o INSS não toma essa decisão do nada, é necessário abrir um processo administrativo para isso e, além disso, é obrigado a abrir prazo de defesa antes de cessar o benefício do segurado.
Quando o segurado for apresentar a sua defesa no processo, ele pode conseguir comprovar que sua atividade que antes era especial não o é mais.
Podemos dar como exemplo, a enfermeira que se retirou de exposição a agentes nocivos e passou a desenvolver somente atividades administrativas em que não a expunham mais a condições nocivas à sua saúde.
Essa prova pode ser feita mediante Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP atualizado que demonstra a modificação da situação do trabalho. Se esta prova for feita, não é cabível a cessação do benefício pelo INSS.
Mais uma vez reforçamos que é bom consultar um especialista em previdenciário para te auxiliar.
Quais são então as opções para o aposentado especial continuar trabalhando?
Temos duas dicas para dar para vocês. Na verdade, temos os dois caminhos que podem ser seguidos.
Primeira opção. Aproveitar o tempo de contribuição especial e convertê-lo em comum. Nós já tratamos sobre esse assunto de conversão do tempo no artigo deste link. Quem quiser mais detalhes, dá uma olhadinha lá.
Continuando, então, se o beneficiário escolher fazer a conversão do período especial em comum, poderá se aposentar pelas regras da comum e continuar trabalhando exposto aos agentes nocivos.
Mas fique atento que a aposentadoria comum não possui os mesmos benefícios que a aposentadoria especial, confira no artigo deste link as diferenças. E, mais uma coisa, continuar trabalhando e contribuindo não ajudará a melhorar o benefício, até pouco tempo atrás tinha uma discussão sobre isso, era a chamada desaposentação, mas esse tema a gente traz em outro artigo.
Outra opção é se aposentar especial e continuar a trabalhar em uma atividade comum (não insalubre). Poderá receber duas rendas ao mesmo tempo, tanto a aposentadoria especial como o salário da atividade.
Mas eu sou profissional de enfermagem ou de radiologia, que outra atividade poderia exercer com a minha formação?
Já recebemos essa pergunta e ele é muito válido e tem seu lugar, não podemos invadir a área de planejamento de profissão, mas já nos deparamos com enfermeiros e radiologistas aposentados que aproveitaram justamente essa experiência para começaram a dar aulas ou passaram a realizar serviços administrativos sem exposição, como dissemos ali acima.
Assim, não sendo em uma atividade exposta a agente nocivo, pode continuar trabalhando.
Eu já sabia de tudo isso que foi explicado, já tinha até entrado na justiça, como fica com essa decisão do STF?
Um bom número de aposentados decidiu continuar a trabalhar na mesma atividade e acabaram entrando na justiça para garantir o recebimento do benefício. Dependendo da fase do processo, as consequências são diferentes.
Se o seu processo só tinha a liminar, o tribunal manteve o entendimento de que se os valores foram recebidos de boa-fé, não há necessidade de devolver. A liminar será revogada e não terá mais direito a receber se continuar a trabalhar exposto.
Outra situação são os casos em que o processo já transitou em julgado de beneficiários com decisão favorável. Transitar em julgado significa que não tem mais o que recorrer. Nesse caso, os processos que transitaram em julgado até 23/02/2021 – data do julgamento dos embargos – deve ser respeitado o direito adquirido. O segurado poderá continuar trabalhando em atividade especial e recebendo aposentadoria especial. Somente nessa hipótese.
Reflexos e efeitos da Pandemia da Covid-19
Parece estranha essa afirmação, mas sim, a Pandemia da Covid-19 atingiu até esse processo. Também em março de 2021, o Ministério Público Federal apresentou recurso de embargos pedindo a modulação dos efeitos da decisão do STF.
A situação é a seguinte, muitos profissionais aposentados foram convocados e retornaram ao trabalho para auxiliar os trabalhadores que já estavam exaustos com o trabalho.
Qual era o problema? Se mantida a decisão que proibia o recebimento de aposentadoria e ativação em atividade nociva, corria-se o risco de um grande volume de demissões dos profissionais.
Acertadamente, o Ministro Dias Toffoli suspendeu os efeitos da decisão principal, o que permite aos beneficiários aposentados a trabalharem, quando ativados nas situações de combate a pandemia.
Tirando essa exceção com relação a pandemia, o resto continua valendo. Nós continuaremos acompanhando esse processo e deixaremos todos informados.
Tem um amigo que se encaixa no caso aqui, manda para ele este artigo.
Ficou com dúvida?!
O Schmitz Advogados é especialista em Direito Previdenciário e Securitário. Possuímos unidades de nosso escritório no Rio Grande do Sul e Espírito Santo, além do ATENDIMENTO EM TODO O BRASIL com nosso Escritório Digital.
Para solicitar atendimento com um de nossos profissionais, entre em contato.
Use a tecnologia a seu favor.
Crédito da imagem do post: Café foto criado por rawpixel.com – br.freepik.com