AGENTES INSALUBRES – Polo Petroquímico de Triunfo no RS. Como comprovar a exposição?
O leitor do site já viu no nosso canal de notícias que os trabalhadores do Polo Petroquímico de Triunfo têm direito à aposentadoria especial. Vamos contar detalhes que quase ninguém fala em relação aos agentes nocivos e a exposição para ter direito ao regime especial de aposentadoria.
Você pode ler aqui:
Só para lembrar, como a lei define a Aposentadoria Especial?
A Constituição Federal garante a todo trabalhador a concessão de aposentadoria aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), proibindo que sejam exigidos requisitos ou critérios diferenciados.
No caso dos trabalhadores dos polos petroquímicos, por exemplo, existe a garantia de condições diferenciadas de contagem de tempo e do valor dos benefícios.
O art. 57 da Lei n. 8.213/91 fala que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
Como vou saber então se tenho que trabalhar 15, 20 ou 25 anos?
O Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999) traz os detalhes mais específicos sobre os benefícios, regras de contagem quando você é exposto a agente químico, físico ou biológico. A Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) também é utilizada para indicar as atividades ou operações insalubres. Ainda existe a possibilidade de associação de agentes que é quando estão presentes ao mesmo tempo os agentes biológicos, físicos e químicos.
Como é a exposição à agentes nocivos no Polo Petroquímico de Triunfo?
De maneira geral, as empresas Arlanxeo, Braskem, GS Inima Brasil, Innova, Oxiteno e White Martins executam as suas atividades de produção com a reunião de vários produtos químicos originários principalmente do petróleo e seus derivados.
Todas elas possuem o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT). Esse laudo mapeia cada área de produção, de pátio, de administrativo, externa ou interna das atividades de cada uma das empresas. Sem contar as áreas que eventualmente são compartilhadas entre elas.
Qual o agente nocivo mais encontrado em Triunfo?
Chamamos a ATENÇÃO de todos para o agente mais comum e de grande nocividade encontrado no Polo Petroquímico de Triunfo: o BENZENO.
O Benzeno é uma substancia cancerígena reconhecida legalmente pelo Anexo IX da Norma Regulamentadora nº 15 e a sua exposição aos trabalhadores do polo de Triunfo já rendeu investigações do Ministério Público Federal.
Sim, o benzeno foi motivo de investigação do Ministério Público Federal que abriu inquérito para investigar a exposição dos trabalhadores ao benzeno nas empresas do polo que produzem, transportam, armazenam, utilizam ou manipulam o benzeno e as misturas. A investigação também apurou a exposição aos trabalhadores das empresas terceirizadas.
Podemos dizer que essa investigação do Ministério Público Federal não só concluiu que o benzeno estava presente em todas as atividades do polo, mas como também a utilização de equipamentos de proteção individual não é capaz de anular os efeitos nocivos.
E, ainda, existem os agentes nocivos de natureza qualitativa que são aqueles insalubres extremamente nocivos à saúde e os agentes de natureza quantitativa, que apesar de sua nocividade, podem ser tolerados ou os seus níveis de ação podem ser reduzidos ou neutralizados.
Como que o INSS interpreta e reconhece essa exposição? E no caso do benzeno?
Quando o INSS analisa o pedido de aposentadoria especial do trabalhador ele verifica os requisitos e um deles é exatamente se o agente nocivo é de natureza qualitativa ou quantitativa.
Estranhamente no caso dos pedidos de aposentadoria dos trabalhadores do Polo Petroquímico de Triunfo, principalmente no caso dos trabalhadores de terceirizadas e do pessoal burocrático/administrativo exposto ao benzeno, o INSS exige prova quantitativa da exposição, ou seja, invoca a natureza quantitativa do benzeno, quer saber a quantidade de exposição.
Esse entendimento do INSS não cola na Justiça.
O Tribunal da Regional da 4ª Região em várias decisões menciona o Laudo produzido no inquérito do Ministério Público, pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO, dando destaque para o benzeno.
Esse laudo aponta que não há um nível de exposição segura do benzeno no Polo Petroquímico de Triunfo, afirmando que os equipamentos de proteção individual e medidas de natureza coletiva não eliminam ou neutralizam a exposição.
Outro detalhe importantíssimo que o Laudo da FUNDACENTRO trouxe foi de que o benzeno é uma substancia comprovadamente carcinogênica, ou seja, altamente cancerígena não existindo limites seguros de exposição, devendo a avaliação da exposição ser qualitativa.
O inquérito e o laudo foram tão marcantes que várias decisões do Tribunal fazem referencia a eles, sempre afirmando que o trabalhador não precisa demonstrar o quanto ficou exposto ao agente nocivo, bastando apenas provar que houve de forma habitual a exposição.
Detalhes para comprovar do tempo de exposição?
Não tem como fugir da Lei 8.213/1991 que regula os Planos de Benefícios da Previdência Social, principalmente depois de 1995 quando o artigo 57, que trata da aposentadoria especial, sofreu uma grande alteração.
Dando uma economizada no juridiquês, podemos dizer que depois dessa alteração muito se discutiu sobre como ocorreria a comprovação habitual e permanente a agentes nocivos no caso de aposentadorias especiais.
Resumindo a conversa que durou anos para chegar no Superior Tribunal de Justiça e ser usada por nossos tribunais, a comprovação da exposição tem que ser conferida com a lei da época em que o serviço foi prestado, assim:
– até 28/04/1995 é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos conhecidos decretos regulamentadores da matéria;
– de 29/04/1995 a 05/03/1997 é necessário a demonstração da efetiva exposição a agentes insalubres por meio de qualquer prova, sendo suficiente a apresentação de formulário padrão (SB-40/DIRBEN/DSS 8030) preenchido pela empresa; e,
– a partir de 06/03/1997 há a necessidade de embasamento em laudo técnico.
Em qualquer uma das situações, vale a pena procurar um especialista para avaliar a sua documentação.
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E se surgir um novo agente nocivo prejudicial à saúde?
A Justiça entende que é possível o reconhecimento de tempo especial à exposição de agente não listado no Decreto nº 3.048/1999 nem na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), mas isso depende da produção de provas.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu sobre a produção de provas no caso de agente nocivo não constar na lista: “as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais” (Tema 534 STJ – REsp 1.306.113, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013).
A conclusão é a seguinte: é possível o reconhecimento da especialidade, ainda que os agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador não se encontrem expressos em determinado regulamento.
Para quem trabalha no Polo Petroquímico de Triunfo e quer ter segurança ao tentar a aposentadoria especial, recomendamos que seja consultado um especialista em direito previdenciário para analisar todo o seu histórico.
Se você trabalhou em diferentes períodos ou não tem certeza se sua atividade está ou não exposta a agentes nocivos, procure um especialista em direito previdenciário com todos o seu histórico de trabalho para não perder tempo no INSS e, principalmente, não perder dinheiro.
Tem um amigo que se encaixa no caso aqui, manda para ele este artigo.
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