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Não solicite a Revisão da Vida toda sem a certeza de que pode te beneficiar. Saiba quando fazer o pedido.

Em 1999, a Lei 9.876 alterou as regras para o cálculo da renda mensal inicial (RMI) dos pedidos de aposentadoria deferidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 

A mudança mais significativa foi a de que as contribuições realizadas antes de julho de 1994 não seriam mais consideradas no cálculo do benefício. 

Isso significa que, se a pessoa tinha suas melhores e maiores contribuições antes desse período, elas não entrariam mais na conta para o cálculo da aposentadoria, causando impacto significativo para os segurados.

A Revisão da Vida Toda corrige irregularidades no cálculo da sua aposentadoria

A revisão da vida toda, aprovada pelo Supremo Tribunal Federal (STF),  foi uma decisão tomada para corrigir uma série de irregularidades encontradas nos cálculos dos benefícios de aposentadoria. A revisão busca corrigir esses erros e garantir que os aposentados recebam o valor correto de acordo com as regras vigentes na época em que se aposentaram.

Sendo ainda mais claro, a medida permite a revisão dos benefícios de aposentadoria concedidos entre 1999 e 2019, corrigindo a injustiça no cálculo das aposentadorias que desprezavam, segundo a Lei da época, as contribuições feitas antes de julho de 1994.

A decisão do STF estabelece que aqueles que tinham condições de se aposentar neste período têm direito à revisão, desde que cumpram certos requisitos.

Como saber se tenho direito à Revisão? Requisitos

É importante lembrar que nem todos os aposentados podem solicitar a revisão. 

Para solicitar a Revisão da Vida Toda (RVT), é importante verificar se você atende aos seguintes critérios: 

  • Ter iniciado trabalho e contribuição para a previdência social antes de 1994; 
  • Estar recebendo a aposentadoria;
  •  Ter recebido a primeira parcela do benefício há menos de 10 anos 
  • Ter tido contribuições regulares antes de julho de 1994. 

Além disso, vale destacar que, para pensionistas, como, por exemplo, a pensão por morte, a contagem de 10 anos se refere à data de concessão da aposentadoria inicial e não à data de início da pensão. 

Por exemplo, se o marido se aposentou em 2006 e faleceu em 2018, apesar de a pensão ter iniciado após o falecimento, o que será considerado é a data de concessão da aposentadoria inicial para a esposa do segurado que faleceu. 

Para saber todas as modalidades de aposentadoria e benefícios que podem ser revisados, leia o artigoVocê sabe o que é a Revisão da Vida Toda?” neste link.

Porque nem todo segurado aposentado pode solicitar a Revisão?

Como mencionei, existe uma regra de prazo de 10 anos a partir da data de aposentadoria para pedir a revisão do benefício. 

Isso significa que, se alguém se aposentou em 2009 e não entrou com um pedido de revisão até agora, não poderá fazer o pedido de revisão agora. 

É IMPORTANTE ficar atento a esses prazos, pois eles vão passando a cada mês. Por exemplo, se alguém se aposentou em 1 de fevereiro de 2003, teria 10 anos a partir desta data para fazer o pedido. Se fizer em março de 2023, já terá ultrapassado o prazo. Portanto, se você se aposentou em 2003, ainda há tempo para solicitar a revisão.

Outro ponto importante é que a revisão não garante aumento automático dos benefícios. Cada caso será analisado individualmente e, dependendo das circunstâncias, pode haver aumento, manutenção ou até mesmo redução do benefício. Por isso, é sempre importante procurar ajuda do seu advogado previdenciário, especialista no assunto, para fazer o cálculo antes de entrar com o pedido e ter certeza que a revisão vai ser benéfica para o seu caso. 

Você ainda tem dúvidas ou quer contar detalhes do seu caso para um advogado previdenciário?

Conte com a gente! Com quase três décadas atuando na defesa de direitos previdenciários de milhares de pessoas pelo país, nós, da Schmitz Advogados, acreditamos na importância de estabelecer uma relação de confiança com nossos clientes.

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Marília Schmitz

Especialista em Direito Previdenciário com escritórios no Rio Grande do Sul e Espírito Santo. (OAB RS 079915)

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