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Aposentadoria Rural 2022: Quem vai poder se aposentar

Como o próprio nome diz, a Aposentadoria Rural é um benefício do INSS concedido aos trabalhadores do campo e para os membros da família quando cumpridos alguns requisitos.

Esse tipo de benefício pode ser concedido por idade, por contribuição e para os segurados especiais.

Acompanhe nossas publicações e veja agora em qual tipo de aposentadoria rural você se encaixa, quais são os requisitos e como provar a atividade rural e ainda, como aproveitar o tempo de trabalho urbano e o que mudou ou não em 2022.

Leia aqui:

1. O que garante o Direito à Aposentadoria Rural?

O regime geral de previdência social (RGPS) é direcionado para os trabalhadores da iniciativa privada, sejam trabalhadores urbanos ou rurais.

A Lei 8.213/1991 estabelece as principais regras para as concessões dos benefícios sociais.

Além dessa lei, o Decreto 3.048/1999 regulamenta as direções que o INSS deve ter para com os segurados, principalmente quanto a universalização do atendimento, com isso ficou garantido e estendido aos trabalhadores rurais o direito a aposentadoria.

Pode parecer exagero registrar dessa forma, mas na história do direito previdenciário, alguns trabalhadores rurais e principalmente os cônjuges dos trabalhadores rurais de economia familiar ficavam de fora dos benefícios.

E quem são os segurados que têm direito à aposentadoria rural?

2. Como saber se me encaixo como trabalhador rural?

Existem 4 (quatro) tipos de segurados que são beneficiados com a aposentadoria rural. São os seguintes:

a) Segurado empregado rural.

O segurado empregado é fácil de ser identificado. Trata-se daquele trabalhador subordinado a um empregador de forma habitual, cumprindo jornada de trabalho específica.

A lei fala que as atividades devem ser realizadas em uma propriedade rural ou prédio rústico. A definição de prédio rústico é antiga, está no Estatuto da Terra, mas para os fins previdenciário, temos que saber que é a propriedade que independente do lugar que esteja localizada é destinada a atividades agrícola, pecuária ou agroindustrial.

A situação desse segurado empregado é praticamente a mesma do urbano, onde o empregador realiza todas as obrigações de recolhimento das contribuições.

b) Segurado contribuinte individual rural.

É a pessoa que não tem vínculo empregatício e pode prestar serviço para mais de uma empresa rural. Diaristas e volantes são os trabalhadores que se classificam nessa categoria.

c) Segurado trabalhador avulso.

Muita gente confunde o avulso com o individual, mas a grande diferença é que no caso dos avulsos, sempre tem a intermediação. Essa intermediação é feita ou por cooperativa de trabalho ou sindicato de categoria.

Diaristas ou volantes podem se encaixar tanto como avulsos ou individuais, o que vai diferenciar vai ser a intermediação.

d) Segurado Especial

São os trabalhadores rurais que representam o maior número de trabalhadores. Podemos destacar os seguintes trabalhadores que se encaixam nessa categoria:

  • produtores rurais;
  • familiares do segurado especial;
  • indígena;
  • garimpeiro;
  • pescador artesanal;
  • silvicultores e extrativistas vegetais
3. Quais os tipos de benefícios que o trabalhador rural tem direito?

Vamos lá pessoal!

Basicamente existem 2 (dois) tipos de aposentadoria rurais. Podemos dizer que existe a Aposentadoria Rural por Tempo de Contribuição e a Aposentadoria Rural por Idade.

3.1 Aposentadoria Rural por tempo de contribuição.

Para receber esse benefício, o trabalhador deve cumprir um tempo de contribuição.

Os segurados especiais não se encaixam nessa modalidade porque não contribuem para a previdência, já a gente explica direitinho.

E então, o que acontece é o seguinte, poderão se aposentar por tempo de contribuição, os empregados, os avulsos e os individuais.

Quais os requisitos:

Nessa modalidade existe diferença nos requisitos para homens e mulheres.

  • As mulheres devem ter no mínimo 30 anos de tempo de contribuição e cumprir uma carência de 180 meses
  • Os homens devem ter no mínimo 35 anos de contribuição e cumprir uma carência de 180 meses.

Vale lembrar que a Reforma da Previdência de 2019 não modificou os requisitos para essa modalidade de benefício, mas infelizmente a forma de calcular a renda mensal inicial sim. Vejam como era e como ficou

O cálculo do benefício:

Não é exagero, mas o dia 13/11/2019 tem que ser muito bem verificado para saber se você tem direito às regras antigas ou as novas.

Se você cumpriu com os requisitos até 12/11/2019, o cálculo é na forma antiga. Do contrário, se você cumpriu com os requisitos, por exemplo, em 14/11/2019, já e na forma nova.

Antes da Reforma o cálculo era o seguinte:

  • média dos seus 80% maiores salários de contribuição desde julho/1994

e

  • multiplicação desse média encontrada pelo fator previdenciário

Para quem não sabe, o fator previdenciário é uma fórmula matemática que informa o INSS quanto que vai custar para a previdência manter a sua aposentadoria.

Tomamos a liberdade de dar essa afirmação, porque o fator previdenciário é um multiplicador. Quanto maior a idade e o tempo de contribuição, menor é o fator previdenciário. Por outro lado, se mais jovem e com menos tempo, o fator é maior. Essa é uma barreira da lei para forçar os trabalhadores a adiar a aposentadoria.

Exemplo: Maria tem 57 anos e 32 anos de contribuição. A média das contribuição alcançou R$ 3.000,00. Fazendo o cálculo, o fator previdenciário dela é 0,76. Multiplicando o fator por R$ 3.000,00 a aposentadoria será de R$ 2.280,00. Imaginem então que ela tenha exatos 30 anos de contribuição. O fator previdenciário será 0.72 e a aposentadoria será de 2.160,00. Vejam como 2 anos a mais de contribuição fizeram a diferença.

Depois da Reforma de 2019 já são outros requisitos:

  • média de todos (100%) dos salários de contribuição desde julho/1994;

e

  • em cima dessa média recebe 60% + 2% por cada ano trabalhado que ultrapassar, no caso da mulher, os 15 anos e do homem, os 20 anos.

Hã!? Como assim, que conta é essa?

Vamos a um exemplo para deixar claro. Vamos pegar a nossa amiga Maria com seus 32 anos de contribuição. Nesse caso, a média dos salários da Maria deu R$ 2.000,00. A conta fica assim: 60% + 34% (17 anos além dos 15 de contribuição), ou seja, vamos multiplicar 94% x R$ 2.000,00. O salário de contribuição será de 1.880,00.

3.2 Aposentadoria Rural por Idade.

No caso da aposentadoria rural por idade será levado em consideração a idade do segurado e o tempo de carência de contribuições. Tanto para homens quanto para mulheres o prazo é de 180 meses de carência.

A diferença está na idade, para homens 60 anos de idade e para mulheres 55 anos.

Como ficou depois da Reforma de 2019?

Aqui há uma vantagem, não houve mudança nos requisitos, foram mantidos os mesmos requisitos de idade e carência. Na época da tramitação do projeto de alteração, levou-se em consideração as condições diferenciadas de trabalho desses trabalhadores rurais.

Mas atenção, houve mudanças na forma de calcular:

Antes da Reforma, ou seja, até o dia 12/11/2019, se a pessoa já tinha completado os requisitos, o cálculo da aposentadoria rural era assim:

  • pegava a média das 80% maiores contribuições desde julho/1994;

e

  • da média apurada, o salário seria 70% + 1% por ano de contribuição feito.

Depois da Reforma, não é mais a média dos 80% maiores salários de contribuição, passou a ser a média dos 100% das contribuições desde julho/1994

É possível aproveitar o tempo de serviço urbano?

Sim, existe essa possibilidade se você contribuiu em atividades rurais e em atividades urbanas.

É a chamada Aposentadoria Rural por Idade Híbrida. Nesse caso soma-se os períodos de contribuição da atividade rural com a urbana.

Infelizmente, nessa modalidade houve mudanças com a Reforma de 2019.

Antes da Reforma era exigido o seguinte:

Homens                                            Mulheres

* 65 anos de idade             * 60 anos de idade

* 180 meses de carência   * 180 meses de carência.

Se pessoa tivesse, por exemplo, 130 meses de contribuições na rural, poderia somar com as 50 da atividade urbana.

Depois da Reforma de 2019, ficou assim:

Homens                                            Mulheres

* 65 anos de idade             * 62 anos de idade

* 20 anos de contribuição           * 15 anos de contribuição

No caso dos homens aumentou o prazo de 5 anos de contribuição e para as mulheres, aumentou a idade.

Tem ainda, uma notícia ruim para quem optar pela aposentadoria híbrida, não existe regra de transição. Se o homem por exemplo já tivesse a idade e 179 meses de carência em 12/11/2019 ele não conseguiria a aposentadoria híbrida, ele já estaria na regra nova, devendo trabalhar mais 5 anos.

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4. O segurado especial recebe qual benefício?

Quando falamos a pouco das duas modalidades de aposentadoria rural – Aposentadoria por Tempo de Contribuição e Aposentadoria por Idade – vejam que sempre é necessário que o trabalhador tenha realizado a efetiva contribuição para o sistema previdenciário.

Vale lembrar que esses segurados especiais mantêm a atividade rural sem nenhum vínculo empregatício, as atividades são realizadas de maneira individual ou familiar. A lei classifica como Regime de Economia Familiar.

De acordo com a lei, esses trabalhadores estão livre de comprovar a contribuição, mas devem provar a carência de 180 meses exercendo a atividade rural.

Como os segurados especiais não realizam o pagamento de contribuições, o valor do benefício concedido é o equivalente ao salário-mínimo e as variações dos valores seguiram os reajustes do governo.

Só para registrar, o segurado especial não foi afetado pela Reforma de 2019.

5. Quais são os documentos exigidos para pedir uma das aposentadorias rurais?

No geral, a lei da previdência apresenta uma lista documentos que podem ser utilizados para comprovação da condição de trabalhador rural. Essa lista está na Lei 8.213/1991:

  • contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
  • contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
  • declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua;
  • bloco de notas do produtor rural
  • notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
  • documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
  • comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
  • cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou
  • licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.

 

Para os trabalhadores rurais segurado empregado, contribuinte individual e trabalhador avulso, além dos documentos acima referidos, a Carteira de Trabalho e Previdência Social, carnes de recolhimento e quaisquer outros documentos que comprovem o recolhimento das contribuições.

Já para os segurados especiais a comprovação é um pouco mais complicada, porque como não realizam as contribuições devidas ao INSS, a comprovação de que exerceram atividades rurais dependem de outros documentos, como por exemplo nota fiscal de venda de produtos, contratos de meação ou arrendamentos além de outros documentos.

6. Como ter acesso a planejamento previdenciário?

Quando se fala em aposentadoria vale a pena investir em um profissional que possa auxiliar, revisar documentos, fazer cálculos e várias outras boas orientações.

Se você quiser saber como contratar um advogado pela internet, confira esse nosso artigo: acesso aqui.

Tem um amigo que se encaixa no caso aqui, manda para ele este artigo.

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Marília Schmitz

Especialista em Direito Previdenciário com escritórios no Rio Grande do Sul e Espírito Santo. (OAB RS 079915)

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