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Qual a melhor opção de aposentadoria para brasileiros que moram no exterior?

Passar algum tempo no exterior fazendo um intercâmbio ou qualquer outro programa do gênero, ou ter um país estrangeiro como casa por muitos anos, tem implicações nos direitos previdenciários no Brasil.

O número de brasileiros vivendo no exterior é impressionante e muitos não fazem ideia da sua situação previdenciária no Brasil. Contar com um bom planejamento previdenciário nessas situações pode fazer toda a diferença lá na frente.

Independentemente da razão de o brasileiro a morar fora, é possível que ele utilize o tempo trabalhado no exterior para garantir sua aposentadoria no Brasil. Muitas pessoas sequer têm noção de como funciona esse procedimento e acabam perdendo alguns bons anos de tempo de contribuição por conta disso.  

Tenho direito a aposentadoria morando no exterior?

A resposta é que tudo dependerá se existe ou não um acordo previdenciário internacional entre o Brasil e o seu país de destino. É preciso dar muito atenção a essa questão, pois a depender do país em que o brasileiro for trabalhar, poderá ter direito a uma dupla aposentadoria, no Brasil e no novo país de residência.

Essas questões são regulados pelo Direito Previdenciário Internacional e requerem muita atenção do segurado. O Brasil tem muitos acordos internacionais desse gênero, trazendo muitos opções para os brasileiros que decidirem se aventurar por terras estrangeiras. Esses acordos valem tanto para brasileiros como para estrangeiros que aqui trabalharem, alcançando um grande número de pessoas.

Por certo que o brasileiro precisa se atentar a algumas questões e analisar com cuidado as disposições internacionais a respeito desse tema. Antes de mais nada, é necessário determinar o tipo de residência do brasileiro no exterior.

Residência permanente: caso o brasileiro opte pela residência permanente em outro país, ele não precisará mais contribuir para o INSS no Brasil, mas deverá fazê-lo no país de destino. No entanto, o tempo em que contribuiu no Brasil poderá ser contabilizado para sua aposentadoria no exterior.

Residência temporária: contudo, se a residência escolhida for a temporária, as coisas mudam um pouco. Nesse cenário, faz-se necessário que o brasileiro dirija-se ao INSS e providencie o Certificado de Deslocamento Temporário (CDT), documento nacional válido a ser entregue ao órgão previdenciário do país de destino. Essa providência tem por finalidade evitar uma dupla contribuição. O nacional continuará vinculado a previdência do Brasil e contribuirá apenas para essa. Essa é a regra geral, mas a depender do acordo internacional firmado pelo Brasil é possível que alguns países não aceitem o deslocamento temporário.

Na hipótese de inexistência de acordo internacional, é possível que o trabalhador brasileiro continue contribuindo à previdência como contribuinte facultativo, isso irá garantir sua aposentadoria no Brasil, mas não no exterior.

Qual a melhor opção de aposentadoria?

 Isso irá depender do tempo de contribuição, da idade do segurado e do tipo de atividade que realizou e ainda realiza. É preciso que o brasileiro que opte por residir em outro país faça um planejamento previdenciário completo para analisar sua situação e tomar a melhor decisão a respeito da aposentadoria.

Não há uma modalidade específica que seja mais benéfica para todos, pois cada segurado possui suas particularidades, sendo quase impossível ter dois trabalhadores com o mesmo histórico de trabalho e previdência.

Nesse cenário, o brasileiro deverá analisar com cuidado a sua situação e a questão previdenciária do país de destino. A depender do caso, é mais benéfico contribuir em ambos os países e requerer duas aposentadorias.

O indicado para situações como essa é buscar o auxílio de um profissional capacitado e com experiência em direito previdenciário internacional, caso tenha dúvidas a respeito desse tema, não hesite em buscar ajuda.

Ainda possui dúvidas sobre o assunto? Comente abaixo.

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Marília Schmitz

Especialista em Direito Previdenciário com escritórios no Rio Grande do Sul e Espírito Santo. (OAB RS 079915)

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