O sistema de previdência social ofertado pelo Instituto Nacional da Seguridade Social é destinado à todos os trabalhadores, separados em categorias distintas, seja pelo tipo de relação trabalhista havida, ou até mesmo pelo local de trabalho (como a distinção entre o trabalhador urbano e o rural).
Além da obrigação de contribuir mensalmente para o INSS, os segurados possuem direitos relacionados a perda da capacidade laborativa, seja ela temporária ou permanente. Com isso, o trabalhador segurado do INSS que vier a sofrer um acidente, no trabalho ou não, poderá ter direito ao auxílio-acidente. Esse benefício tem caráter indenizatório, diferente de outros auxílios do INSS que são utilizados como assistenciais.
O que é o auxílio acidente?
O auxílio acidente busca compensar o segurado por um acidente que tenha lhe tirado a capacidade ao trabalho, seja ela total ou parcial. Em suma, ele é destinado a pessoas que sofreram acidentes e tiveram sequelas irreversíveis que resultaram na diminuição da sua capacidade laborativa.
Nesse cenário, o intuito do benefício é indenizar o trabalhador pelo acidente sofrido, seja ele de trabalho ou não. O acidente de trabalho é aquele que ocorre quando o trabalhador está exercendo suas atividades laborais de rotina, mas qualquer outro acidente pode ser considerado para o deferimento do pedido de auxílio-acidente.
No entanto, é essencial que o segurado comprove o dano causado, visto que o fato de se acidentar, por si só, não é suficiente para garantir o benefício. Com isso, terá direito ao auxílio acidente aquele que comprovar que o acidente resultou em sequelas que impedem o exercício do trabalho normalmente.
Ainda, vale destacar que o benefício será concedido por tempo indeterminado e só cessa quando o beneficiário morrer ou quando for concedido algum tipo de aposentadoria.
Quem tem direito ao auxílio-acidente?
Diferente de outros benefícios previdenciários, não são todos os segurados do INSS que tem direito ao auxílio acidente.
Isso mesmo, são excluídos do rol segurados os contribuintes individuais e os contribuintes facultativos. Sendo assim, tem direito:
– o empregado urbano ou rural (empregado de uma empresa);
– o empregado doméstico (desde que o acidente tenha ocorrido em data posterior a 01/06/2015);
– o trabalhador avulso; e,
– o segurado especial (que figura como trabalhador rural);
Trabalhador rural tem direito ao auxílio-acidente?
Sim, o trabalhador rural que contribui para o INSS como segurado especial ou até mesmo como segurado obrigatório (atuando como empregado em alguma empresa), tem direito ao recebimento do benefício previdenciário do auxílio acidente.
Como é sabido, as atividades exercidas no meio rural, em sua maioria, exigem um considerável esforço físico do segurado, além de serem submetidos a ambientes de trabalho muitas vezes insalubres. Nesse cenário, é importante que estes profissionais contem com garantias na esfera previdenciária, caso algo aconteça que os impeça de realizar suas atividades normalmente.
Para tanto, é preciso se atentar aos demais requisitos essenciais para o deferimento desse benefício, como ser segurado do INSS no tempo do acidente e comprovar o nexo causal entre o acidente sofrido e a redução da capacidade laborativa.
Se o trabalhador rural contribuir como segurado especial, terá direito a 50% do salário mínimo como benefício, lembrando que o auxílio acidente é vitalício, só cessa na hipótese de falecimento do segurado, ou quando do recebimento da aposentadoria.
O trabalhador rural precisa se atentar ainda ao prazo de 5 anos que terá para requerer o benefício em questão, a contar da data do acidente.
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