Muitas pessoas deixam de requerer benefícios previdenciários por conta de um acidente ou doença que possuem direito por falta de conhecimento.
Com isso, elaboramos um conteúdo específico para você que sofreu um acidente ou possui uma doença e está impossibilitado de trabalhar. Confira seu direito.
Então, existe algum auxílio para quem está impossibilitado de trabalhar por conta de acidente ou doença?
Inicialmente, importante destacar que existe o auxílio-doença e o auxílio acidente, apesar de semelhantes, não se confundem.
Ambos destinam-se àqueles que foram acometidos por doença (ocupacional ou não) ou sofreram acidentes que incapacitam o exercício do trabalho. Veja as diferenças a seguir.
Auxílio doença previdenciário
É o benefício destinado ao segurado que for acometido por doença sem relação com o trabalho, mas que necessita se afastar por incapacidade de exercer suas atividades remuneradas em razão da fragilidade da saúde.
Para obter o benefício, é preciso cumprir carência de 12 meses de contribuição ao INSS. No entanto, algumas doenças estão isentas da carência, como hanseníase, HIV, doença de parkinson e outras.
O empregador não está obrigado a depositar o FGTS durante o período de recebimento do benefício.
Auxílio doença acidentário
É o benefício de direito ao cidadão que sofreu acidente de qualquer natureza ou foi acometido por doença relacionado ao trabalho e resta incapaz para exercer atividade profissional.
Neste caso, não existe carência para obter o benefício e o empregador está obrigado a depositar o FGTS no decorrer do tempo de afastamento do trabalho. Também, ao retornar, o segurado tem estabilidade no trabalho.
Como funciona este auxílio?
Quando houver afastamento do trabalho por 15 dias, no mínimo, o cidadão deverá requerer o auxílio doença acidentário, devendo ser agendada perícia médica pela equipe do INSS. Sendo constatada a incapacidade na sequência, o cidadão terá direito ao auxílio.
Via de regra, o prazo de duração do benefício é de 180 dias, mas poderá ser prorrogado chegando até a 2 anos, a depender da doença e situação do beneficiário.
Com o encerramento do prazo citado, o qual será estipulado pela equipe médica do INSS, o benefício se encerra automaticamente.
Auxílio-acidente
De outro lado, cessando o direito ao auxílio-doença acidentário, o cidadão poderá requerer um outro benefício denominado “auxílio-acidente”, caso tenha obtido sequelas ou lesões de caráter permanente que reduzem a capacidade para o trabalho.
Trata-se de benefício de caráter indenizatório para compensar a redução da capacidade do profissional ao trabalho.
Constatadas as lesões ou sequelas por perícia médica, o cidadão terá direito ao benefício logo após ao término do auxílio-doença acidentário.
Nesses casos, o cidadão continua trabalhando, mas tem direito a uma renda mensal que pode ser cumulada com outros benefícios previdenciários.
Com frequência, o INSS nega o auxílio-acidente por não constatar em perícia a redução da capacidade laboral, mas é possível reverter a negativa por meio de ação judicial.