Pensão por morte é um benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social pago pelo INSS aos dependentes do segurado que faleceu. Para fazer jus a esse benefício, não é preciso ter tempo mínimo de contribuição, ou seja, não existe carência, apenas é necessário que ao tempo de sua morte o trabalhador fosse segurado do INSS.
Deve-se ter em mente que a pensão por morte pode ser paga a mais de uma pessoa, sendo dividida em partes iguais entre os dependentes do segurado. Entretanto, quando o direito à pensão de um deles acabar, a parte deste será devida aos pensionistas restantes.
São considerados dependentes do segurado, conforme determina o artigo 16, da Lei 8.213/91:
· O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
· Os pais;
· O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, recentemente, concedeu parecer considerando que o filho maior inválido, dependente economicamente de seus pais, possui direito à pensão por morte do segurado falecido, se a invalidez for anterior ao óbito. Nesse caso, mesmo que já receba pensão por sua invalidez, faz jus a esse direito, uma vez que a lei não veda a acumulação nestes casos.
Nós, do escritório Schmitz, seguiremos compartilhando informações importantes sobre a legislação vigente. Ainda tem dúvida sobre a pensão por morte do filho maior inválido? Entre em contato com nosso escritório, estaremos à disposição para ajudá-lo.