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visitante e paciente em leito de hospital de mãos dadas

Pensão por morte do filho maior invalido. O que devo saber?

Pensão por morte é um benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social pago pelo INSS aos dependentes do segurado que faleceu. Para fazer jus a esse benefício, não é preciso ter tempo mínimo de contribuição, ou seja, não existe carência, apenas é necessário que ao tempo de sua morte o trabalhador fosse segurado do INSS.

Deve-se ter em mente que a pensão por morte pode ser paga a mais de uma pessoa, sendo dividida em partes iguais entre os dependentes do segurado. Entretanto, quando o direito à pensão de um deles acabar, a parte deste será devida aos pensionistas restantes.

São considerados dependentes do segurado, conforme determina o artigo 16, da Lei 8.213/91:

·         O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

·         Os pais;

·         O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, recentemente, concedeu parecer considerando que o filho maior inválido, dependente economicamente de seus pais, possui direito à pensão por morte do segurado falecido, se a invalidez for anterior ao óbito. Nesse caso, mesmo que já receba pensão por sua invalidez, faz jus a esse direito, uma vez que a lei não veda a acumulação nestes casos.


Nós, do escritório Schmitz, seguiremos compartilhando informações importantes sobre a legislação vigente. Ainda tem dúvida sobre a pensão por morte do filho maior inválido? Entre em contato com nosso escritório, estaremos à disposição para ajudá-lo.

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Marília Schmitz

Especialista em Direito Previdenciário com escritórios no Rio Grande do Sul e Espírito Santo. (OAB RS 079915)

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