Auxílio-doença é um benefício previdenciário pago aos segurados da previdência social que possuem incapacidade temporária para o trabalho em razão de doença ou acidente.
Conforme determina o artigo 59, da Lei 8.213/91, é devido o auxílio-doença ao segurado que, já tenha cumprido o período de carência de 12 meses de contribuição, “ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”, no valor de 91% do salário de benefício.
De acordo com o artigo 55, inciso II, da Lei 8.213/91, o tempo de serviço compreenderá o tempo intercalado em que o segurado esteve utilizando o auxílio-doença. Assim, como se pode observar, o tempo que o segurado esteve longe do trabalho pode ser utilizado para fins de efetivo tempo de contribuição.
Contudo, para que o tempo no auxílio-doença possa ser considerado como tempo de contribuição, o segurado precisava contribuir para o INSS antes do afastamento e continuar a contribuir depois.
Quando o trabalhador se afasta do trabalho em razão de acidente de trabalho ou doença ocupacional, ou seja, está usufruindo de auxílio-doença acidentário, a lei autoriza que esse tempo seja considerado tempo de contribuição mesmo que não tenha feito contribuição posterior ao recebimento do auxílio.
Nós, do escritório Schmitz, seguiremos compartilhando informações importantes sobre a legislação vigente. Ainda tem dúvida se é possível contar o tempo no auxílio-doença como tempo de contribuição? Entre em contato com nosso escritório, estaremos à disposição para ajudá-lo.