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Casais homoafetivos têm direito ao benefício de pensão por morte?

Há algum tempo houve uma certa equiparação jurídica entre as relações homoafetivas e heteroafetivas, mas será que isso se aplica a todas as áreas do direito, incluindo o ramo previdenciário? 🤔

Com a equiparação, significa dizer que os casais homoafetivos também poderão usufruir de benefícios previdenciários que até então eram reservados para casais heteroafetivos. Será que isso aconteceu?

Com o intuito de esclarecer esse tema, preparamos um conteúdo completo disponível em nossa página, não deixe de conferir.

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Texto proposto para blog:

Casais homoafetivos têm direito ao benefício de pensão por morte?

A união civil de casais homoafetivos ainda é considerada uma inovação jurídica, tendo em vista que foram anos de luta o poder judiciário finalmente reconhecer uma realidade fática e equivaler os direitos desse grupo social.

O preconceito ainda é uma variável difícil de lidar na sociedade brasileira, tendo em vista que a mídia nos mostra diariamente casos absurdos de homofobia, mas isso não é motivo para o direito se manter inerte e não regular os direitos de uma grupo já tão marginalizado da nossa sociedade.

Nesse cenário, surge o questionamento se os direitos previdenciários seguem a mesma linha de entendimento ou isso ficou restrito apenas à esfera cível. Mas antes de mais nada, vamos esclarecer a respeito da pensão por morte.

O que é a pensão por morte?

O próprio nome do benefício entrega sua finalidade. A pensão por morte é destinada aos dependentes do segurado que contribuiu para o Regime Geral da Previdência Social e faleceu quando figurava como segurado da previdência social (inclui-se nessa categoria os desaparecidos ou aqueles com a morte declarada em juízo).

Os valores a serem recebidos dependerão da situação do segurado e da quantidade de dependentes, sendo uma das mudanças mais drásticas trazidas pela reforma da previdência. O total a ser recebido levará em conta 50% do salário de benefício do segurado (caso aposentado) ou 50% do valor devido na hipótese de uma aposentadoria por invalidez (caso não aposentado), com o acréscimo de 10% por dependente, com o teto de 100%.

Para o recebimento do benefício é importante se atentar a situação do contribuinte junto ao INSS, independentemente de ser aposentado, deve figurar como segurado no momento do falecimento.

Quem tem direito a pensão por morte?

O benefício é destinado aos dependentes do segurado, como cônjuge ou companheiro(a) (que vive em união estável) e os filhos menores de 21 anos, ou maiores que possuam alguma invalidez ou deficiência. Na ausência destes, é possível chamar a segunda classe de segurados, sendo os pais do contribuinte, seguidos dos irmãos, desde que comprovem a dependência econômica.

Ademais, ex-companheiros (as) ou ex-cônjuges que recebiam pensão alimentícia no momento do falecimento também tem direito a pensão por morte, o que certamente não exclui os demais dependentes

Casais homoafetivos têm direito à pensão por morte?

Com o reconhecimento da união civil, houve uma equiparação entre as relações homoafetivas e heteroafetivas, razão pela qual não há motivos para a não concessão da pensão por morte também para casais homoafetivos.

É certo que qualquer decisão que não siga essa lógica seria visivelmente discriminatória, indo contra inclusive os posicionamento dos tribunais superiores.

Contudo, é preciso que a relação havida entre o cônjuge/companheiro(a) do(a) segurado(a) falecido(a) esteja devidamente documentada, seguindo os preceitos da lei, ou será necessário o reconhecimento judicial na união estável pos mortem. Isso ocorre por ser uma exigência única, aplicável a todas as relações.

Além disso, é preciso restar comprovado pelo cônjuge/companheiro(a) a questão da dependência econômica, fator imprescindível a ser levado em consideração.  

Por fim, no caso de esclarecimento de dúvidas com base no caso concreto, o mais indicado é buscar o auxílio de um profissional especialista em direito previdenciário.

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Marília Schmitz

Especialista em Direito Previdenciário com escritórios no Rio Grande do Sul e Espírito Santo. (OAB RS 079915)

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