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Adicional de 25% na aposentadoria: Veja se você tem direito

Se existe algo que permeia as conversas dos trabalhadores é a respeito da aposentadoria, direitos previdenciários e demais direitos e deveres. Muitas pessoas costumam discorrer sobre esses temas, tendo em vista que há uma infinidade de coisas para falar a esse respeito.

Com a Reforma da Previdência ocorrida em novembro de 2019 esse assunto ficou em alta por muito tempo, visto que são várias as mudanças, surgindo também muitas dúvidas a respeito de temas previdenciários.

A questão do acréscimo no valor a ser recebido a título de aposentadoria por invalidez é uma dessas questões que muitos segurados têm direito e não sabem. Então vamos esclarecer como funciona esse acréscimo de 25%.

O que é aposentadoria por incapacidade permanente?

Essa modalidade passou a ser chamada de aposentadoria por incapacidade permanente recentemente, apesar de popularmente ser conhecida ainda como aposentadoria por invalidez.

Nesse cenário, é importante pontuar de início que para ter direito à aposentadoria por invalidez não se leva em consideração apenas a doença em si do segurado, mas sim o grau de acometimento e as consequências físicas que a doença desencadear.

Levando isso em consideração, é normal que duas pessoas com doenças idênticas tenham resultados diferentes quando solicitarem a aposentadoria por invalidez, visto que a análise do pedido levará em consideração a situação particular do segurado.

Em linhas gerais, essa modalidade de aposentadoria é destinada ao contribuinte que possui alguma enfermidade que o incapacite para o trabalho, sendo necessário que a incapacidade seja total e permanente para qualquer outra atividade laboral.

Quais os requisitos da aposentadoria por invalidez?

Não obstante, há outros requisitos a serem observados e cumpridos pelos segurados que desejarem por essa modalidade. É preciso que o trabalhador figure como segurado na época do diagnóstico da doença e esteja efetivamente contribuindo ao INSS. 

Ainda, considerando as reiteradas negativas do INSS sob o argumento que a doença do segurado é pré-existente, é imprescindível a demonstração do nexo causal, ou seja, a comprovação de que a doença foi causada pela realização do trabalho.

Além disso, é preciso que o segurado cumpra o requisito da carência de 12 meses, que nada mais é que ter efetuado 12 contribuições previdenciárias.

Como funciona o acréscimo de 25% para o aposentado?

Esse valor a ser acrescido à aposentadoria por invalidez não é conhecido por muitos segurados, mas pode fazer uma grande diferença no final do mês. Ele é chamado de auxílio permanente ou até mesmo auxílio acompanhante, entregando no nome sua finalidade.

Em linhas gerais, esse acréscimo é destinado aos segurados que necessitam de uma assistência permanente para a realização das atividades do dia a dia, seja de uma enfermeira ou cuidador. Essa assistência permanente pode ter uma série de motivos, como em razão da cegueira total, paralisia dos membros inferiores ou superiores, perda de um dos membros, perda de no mínimo nove dedos da mão, entre outras razões.

O pedido de acréscimo pode ser realizado pela internet, onde será agendada uma perícia médica para o comparecimento do segurado. Nessa ocasião, será analisada a enfermidade e a necessidade de assistência por terceiros.

A necessidade de acompanhante pode se dar por uma razão física, como já citado, ou até mesmo por alguma necessidade mental, tudo irá depender do estado clínico do segurado. Caso o aposentado possua algum laudo médico apontando a necessidade de acompanhante, o deferimento do pedido de auxílio permanente será mais fácil.

Ainda, caso o segurado tenha o seu pedido negado pelo INSS na via administrativa, é possível se socorrer da justiça para requerer o citado acréscimo de 25%.

Atualmente o acréscimo em questão só é possível para os aposentados por invalidez, mas tramita um projeto de lei que prevê o pagamento desse adicional a todos os aposentados que dependem do auxílio de terceiros.

Ainda possui dúvidas sobre o assunto? Comente abaixo.

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Marília Schmitz

Especialista em Direito Previdenciário com escritórios no Rio Grande do Sul e Espírito Santo. (OAB RS 079915)

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