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Quem tem direito a aposentadoria rural?

A aposentadoria rural é o benefício previdenciário de direito aos trabalhadores que exerceram atividades profissionais nas lides rurais. Existem diversas categorias, as quais devem ser observadas pelo segurado que pretende obter o salário benefício.

Quem tem direito então?

Inicialmente, importante destacar quais são as categorias de segurados que se encaixam neste benefício.

  1. Empregado: trabalhador rural que presta serviços subordinados a um empregador em prédio rústico ou propriedade rural. É o exemplo de profissionais que realizam colheita, tratam a terra, cuidam de animais e etc. Em geral estes têm registro na carteira de trabalho e as contribuições são realizadas diretamente pelo empregador.
  2. Contribuinte individual: trabalhadores rurais que prestam serviços eventuais, sem vínculo de emprego. Exemplo: trabalhadores volantes da agricultura. Estes devem contribuir com pagamento da guia obtida diretamente pelo sistema do INSS, após inscrição como contribuinte individual na previdência social. 
  3. Trabalhador avulso: é o profissional rural vinculado a sindicato ou cooperativa da categoria que presta serviços de natureza urbana ou rural para empresas diversas, sem vínculo de emprego. A diferença do item “2” é que o trabalhador avulso trabalha para diversas empresas e deve participar da entidade de classe.
  4. Segurado especial: É o pequeno produtor rural, pescador, seringueiro, indígena, membros do grupo familiar, dentre outros. Essa modalidade não exige comprovação do tempo de contribuição, em razão da informalidade das atividades e, por muitas vezes, os trabalhadores sequer terem documentos que comprovem o período trabalhado e sequer terem contribuído à previdência.

Sabendo as categorias diversas citadas acima, você poderá saber quais são os requisitos para obter o benefício mais pertinente a você.

Quanto à aposentadoria por idade

O trabalhador precisa ter uma idade mínima e o período de carência previsto em lei. Em regra, exige-se 60 anos para homens, 55 anos para mulheres, e período de carência de 180 meses de contribuição. 

Ou seja, em todas as categorias a idade mínima é 5 anos a menos do que a comum, tanto para homens quanto para mulheres.

Quanto ao segurado especial

O trabalhador rural que se encaixa nesta categoria não contribui voluntariamente à previdência, tendo em vista as condições de trabalho. Basta que o segurado comprove ter trabalhado efetivamente por 180 meses nos anos imediatamente anteriores à data do requerimento, permitindo-se atuação descontínua.

Ou seja, o produtor rural, seringueiro, pescador e outros deve comprovar que exercer tais atividades rurais e que as desempenham por 180 meses anteriores, ao tempo do requerimento. 

Quanto à aposentadoria rural por idade híbrida 

Caso o trabalhador rural tenha exercido atividades rurais em determinado período e, por outro lapso temporal tenha desempenhado serviços urbanos, poderá requerer a aposentadoria rural, também.

A alteração da lei a partir de 2008 tornou possível que o trabalhador, que não conseguia cumprir o requisito de 180 meses de trabalho, realizasse a soma do tempo de trabalho rural e urbano para cumprir a carência exigida.

Nessa hipótese, é necessário que se homem, tenha idade de 65 anos, e se mulher, 60 anos e 180 contribuições mensais, dividido entre atividade rural e urbana. 

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É importante ressaltar que, tendo em vista os diversos requisitos impostos pela lei e outras normas, é possível que o INSS negue o pedido por supostamente ausência dos requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do trabalho exercido. 

No entanto, muitas vezes o próprio INSS se equivoca na análise dos requisitos. É possível, assim, o pedido judicial do benefício. 

Quer saber mais sobre benefícios previdenciários? Deixe o seu comentário neste post ou entre em contato com o nosso time de especialistas pelo Whatsapp 51 99590-6021.

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Marília Schmitz

Especialista em Direito Previdenciário com escritórios no Rio Grande do Sul e Espírito Santo. (OAB RS 079915)

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