O auxílio doença é um benefício previdenciário concedido ao segurado que se encontra incapacitado para o trabalho por mais de quinze dias, desde que cumprido o tempo de carência exigido pela Lei nº 8.213/1991, quando for necessário.
Neste sentido, alguns requisitos devem ser necessariamente cumpridos pelo trabalhador a fim de obter o direito ao auxílio-doença, previsto no artigo 59 e seguintes da Lei nº 8.213/1991.
O primeiro deles é a qualidade de segurado, ou seja, a filiação ao INSS por meio de inscrição e pagamento de contribuições mensais, englobando nesse caso o empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual, empregado doméstico e o segurado especial e facultativo.
O segundo é o tempo mínimo de doze meses de carência exigida pela lei, isto é, pelo menos, o segurado deve ter contribuído para Previdência Social por doze meses para obter o direito a concessão de auxílio-doença. Frisa-se ainda que há hipóteses em que não se exige este período de carência, como, por exemplo, doenças ocupacional ou do trabalho, conforme artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/1991.
Já o terceiro requisito se trata da incapacidade do segurado para o exercício da sua atividade laboral por período superior a quinze dias, sendo que o afastamento do trabalho durante a primeira quinzena é arcado pelo empregador.
Salienta-se também que não será concedido auxílio-doença para o segurado que já for portador da doença ou lesão indicada para o benefício, nos termos do artigo 59, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, exceto se restar comprovado que a incapacidade para o trabalho for resultante do agravamento da doença ou da lesão.
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