Se você está acompanhando nosso blog pode perceber que estamos publicando várias informações sobre a aposentadoria especial dos trabalhadores de portos e embarcações.
Algumas dúvidas têm chegado pelos nossos canais de contato e essa pergunta com relação aos Equipamentos de Proteção Individual tem chegado com frequência.
Acompanhe esse post e veja que os detalhes de como o uso do EPI não afasta o seu direito de aposentadoria especial.
Você vai ler aqui
1. Para que servem os equipamentos de proteção individual – EPI?
O próprio nome já explica a função de equipamentos como capacete, luvas e botas especiais, fones de ouvido, casacos térmicos, cintos de segurança e vários outros itens.
Servem para proteger os trabalhadores na execução de suas tarefas diárias impedindo lesões e a exposição contra agentes que possam prejudicar a saúde.
Daí vem toda a discussão, se a aposentadoria especial é para aqueles que trabalham expostos a agentes nocivos à saúde e praticamente todas as atividades com exposição é obrigatório o uso, não deveria então ser afastado esse direito.
As coisas não são bem assim.
2. Como a Justiça entende o uso do EPI?
As decisões dos juízes e tribunais levam em consideração dos fatores para analisar os pedidos de aposentadoria que chegam até eles:
- Legislação da época da atividade
- Quando que a atividade foi exercida.
- Eficácia do EPI
O que acontece é o seguinte.
Existem situações que não precisa provar que o EPI é eficaz, a simples execução da atividade já é suficiente para dizer que a atividade é nociva.
E mais, mesmo que o Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP diga que o uso do EPI é eficaz, essa informação não tem força e o tempo é considerado como especial. Devem ser observados os seguintes datas e regras:
- Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:
Porque até essa data não havia na lei a exigência de controle de fornecimento e uso de EPI. A Lei 9.732/1998 que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991 criou essa regra de controle.
Como não havia até então essa regra, as atividades exercidas com agentes nocivos, mesmo que com uso do EPI não era possível excluir ou não o risco.
- Período após 3 de dezembro de 1998
Para esse período até hoje é necessário verificar o seguinte:
- Reconhecimento ou não da ineficácia do EPI pelo enquadramento ou pela categoria profissional.
- Qual o nível de exposição de agente nocivos como:
- Ruído.
- Agentes Biológicos.
- Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Exemplos: Asbesto (amianto) e o Benzeno
E por fim, o exercício de atividade perigosa, mas alertamos que no caso de eletricidade e vigilante, não é possível o afastamento da especialidade pelo uso de EPI.
Saiba tudo sobre aposentadoria de Trabalhadores Portuários e Marítimos
3. No trabalho do marítimo, como saber se o EPI afasta ou não a aposentadoria?
Antes de seguirmos com um exemplo, a Justiça já decidiu no caso de marítimos que mesmo que o PPP valide a eficácia do EPI, foi garantida ao segurado a possibilidade de discutir a matéria e pedir a realização de perícia para mostrar a ineficácia do EPI e a permanência da especialidade do labor.
Foi o que aconteceu em um processo que foi julgado pelo Tribunal Regional da 4ª Região – TRF4 que julgou os processos dos estados da região Sul. Vamos chamar de Geraldo o segurado que vamos contar a história.
3.1 Exemplo da atividade de moço de convés
Ele trabalhou de 17/10/1989 até 21/02/1991 como moço de convés. Apresentou o seu pedido no INSS alegando que as atividades do Geraldo não poderiam ser consideradas especiais e não teria como comprovar o período do ano marítimo dele.
O TRF4 analisou esse ponto e decidiu que a atividade do Geraldo era especial.
Mas por quê?
Até 28/04/1995, quando começou a valer a Lei nº 9.032/1995 todas as atividades que constavam no Decreto nº 53.831/64 (transportes marítimo, fluvial e lacustre – marítimos de convés, de máquinas, de câmara e de saúde) é enquadrada como especial. E Geraldo apresentou documentação que provou a sua função.
Temos que dizer que o INSS estava certo quanto a uma coisa somente. A contagem do Geraldo é a do ano civil e no caso dele estaria de fora da contagem do ano marítimo. Saiba o que é como aproveitar o ano marítimo clicando aqui.
3.2 Afastamento do período especial no caso de agentes cancerígenos
Aproveitando da sua experiência, Geraldo foi trabalhar em abril de 1995 até o ano de 2016 na função de estivador..
De acordo com as informações de abril/1995 até dezembro/2009 ele exerceu atividade diretamente nas embarcações e exposto a alguns derivados de petróleo.
Na documentação apresentada por ele, os PPP e LTCAT indicavam que havia a exposição a benzeno.
Segundo o INSS, a documentação do Geraldo não provou que ele ficou exposto, uma vez que havia a utilização dos equipamentos de proteção.
Mais uma vez o INSS errou, sabe por quê?
O simples fornecimento do EPI pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde. Podem ser fornecidos os melhores itens, como cremes de proteção (luvas invisíveis).
Existem alguns agentes químicos que não interessa o tipo de equipamento que é utilizado, para a lei a exposição mesmo com o uso do EPI não afasta a especialidade da atividade.
O mais famoso é o benzeno.
O benzeno é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade.
No caso do Geraldo, o tribunal manteve a decisão do juiz que reconheceu o período.
4. Conclusão
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