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Frentistas têm direito ao regime especial de aposentadoria

O benefício possibilita antecipar aposentadoria devido à exposição contínua a agentes nocivos.

Quando abastecemos o carro em um posto de combustíveis é comum sentir aquele cheiro característico de gasolina, álcool ou diesel. Este cheiro é um indicativo de que, por alguns instantes, estamos expostos aos componentes químicos desses combustíveis, alguns deles prejudiciais à saúde. Agora, imagine passar 10, 15, 20 anos em contato direto com essas substâncias? O risco à saúde é muito maior.

Este é o caso dos frentistas. Por ser uma atividade que submete o trabalhador ao contato permanente e ininterrupto com elementos químicos nocivos à saúde, a função dos frentistas é considerada especial, o que significa que eles podem recorrer ao benefício de antecipar a aposentadoria.    

Em agosto deste ano, a Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou o projeto de lei  PLS 47/2016  do Senado que facilita o acesso à aposentadoria especial para trabalhadores que exercem atividade no abastecimento de combustíveis.

O projeto pode ser consultado aqui: acessar.  

O texto do projeto considera que o recebimento do adicional de periculosidade ou de insalubridade pela operação de abastecimento de combustíveis é prova suficiente para que o trabalhador tenha acesso ao regime especial de aposentadoria. O mesmo vale para os trabalhadores que pretendem converter o tempo de trabalho especial em tempo de trabalho comum.

Embora ainda não haja decretos regulamentadores da Previdência Social específica sobre a atividade dos frentistas, uma jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região já reconhece que a periculosidade pode gerar direito à aposentadoria especial, principalmente devido à exposição contínua ao Benzeno, substância comprovadamente cancerígena presente em derivados do petróleo.

A partir desse entendimento, os trabalhadores frentistas precisam cumprir alguns requisitos para recorrer ao benefício do regime especial de aposentadoria. É necessário ter cumprido no mínimo 25 anos de atividade especial. Esse período pode ser a soma dos anos de atividades exercidas em empresas diferentes e também em outras funções que não seja exclusivamente a de frentista, desde que a atividade  também seja considerada especial.

Além disso, o frentista precisa comprovar o período de carência, ou seja,  uma quantidade mínima de contribuições previdenciárias que foram pagas durante os anos de trabalho. Nesse caso, a carência é de 180 contribuições, equivalente a 15 anos.

O ponto positivo é que não há exigência de idade mínima para que o trabalhador possa se aposentar. Tendo cumprido o requisito do tempo mínimo de atividade especial e a carência, o frentista está apto a solicitar a aposentadoria especial independente da sua idade.

Para se ter direito à aposentadoria especial é preciso comprovar a exposição aos agentes nocivos e insalubres. Portanto, a carteira de trabalho é um importante aliado já que possui os registros do tempo e local de trabalho nas funções.

Além da carteira de trabalho, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é outro  dos principais documentos para conseguir a aposentadoria especial. Fornecido pela empresa, ele reúne o histórico de atividade do profissional e comprova o grau de exposição aos agentes nocivos. Em caso de desligamento da empresa, você tem o direito de obter da empresa empregadora uma cópia autenticada do PPP.

Há ainda o Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT),  documento também fornecido pelo empregador. Existe ainda a possibilidade de pedir a um médico especialista em saúde do trabalho ou a um engenheiro de segurança do trabalho para criar um LTCAT contendo as informações necessárias sobre o ambiente de trabalho, caso não seja fornecido pela empresa. 

Tem um amigo que se encaixa nesse caso, compartilhe este artigo com ele.

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O Schmitz Advogados é especialista em Direito Previdenciário e Securitário. Possuímos unidades de nosso escritório no Rio Grande do Sul e Espírito Santo, além do ATENDIMENTO EM TODO O BRASIL com nosso Escritório Digital.

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Marília Schmitz

Especialista em Direito Previdenciário com escritórios no Rio Grande do Sul e Espírito Santo. (OAB RS 079915)

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