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Como Averbar Tempo Rural sem Registro no INSS?

A averbação do tempo rural no INSS é a etapa crucial para o trabalhador que dedicou sua vida ao campo, pesca ou garimpo e deseja garantir os direitos previdenciários para ele e sua família, seja recebendo a aposentadoria, salário-maternidade ou auxílio-doença.        

Por isso, como especialista em aposentadorias rurais no INSS, eu separei as principais informações que o trabalhador rural precisa saber sobre  a averbação do tempo rural e a nova autodeclaração que passou a ser obrigatória desde 2023.         

Neste artigo, você irá entender que o trabalhador rural é considerado segurado especial do INSS e, com isso, tem um tratamento diferenciado, quando comparado com o trabalhador CLT.         

Para que você possa entender seu direito como trabalhador rural, vamos conversar sobre:

O que é averbação?

Se formos pegar o dicionário, averbação significa o ato de averbar, registrar. Então, podemos entender que a averbação nada mais é do que o ato de demonstrar por escrito algo.

Assim, de forma resumida, podemos dizer que o procedimento de averbação do tempo rural nada mais é do que o registro junto ao INSS da sua atividade rural.

Dessa forma, a averbação é de extrema importância para aqueles que cresceram ou trabalharam na roça com a família, já que é a maneira que o INSS tem de saber da sua realidade.

Quem é o trabalhador rural que pode averbar o tempo de serviço?

Qualquer segurado do INSS que já trabalhou com a atividade rural em uma pequena propriedade ou para a subsistência da família pode fazer essa averbação.

Inclusive, aqueles trabalhadores que depois de um tempo foram para a cidade e começaram a trabalhar de carteira assinada, também podem averbar o tempo rural e usar esse período de atividade rural para adiantar a aposentadoria.

Mas essa segunda opção precisa ser analisada por um advogado especialista em aposentadoria rural, só assim você terá a certeza de que valerá a pena averbar esse tempo e descobrir qual será a melhor aposentadoria no seu caso.

Para averbar o tempo rural no INSS, o trabalhador precisa comprovar que, durante determinado período, exerceu suas atividades na roça, para subsistência dele e de sua família.

Para a lei, durante esse período, esse trabalhador é chamado de “segurado especial” e, com isso, passa a ter direitos diferenciados.

Como a lei define os Segurados Especiais?

A lei que define quem é o segurado especial para o INSS é a Lei nº 8.213/1991, que estabelece os Planos de Benefícios da Previdência Social, administrados pelo INSS.

A lei definiu como segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:        

  • Produtor que explore atividade: agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais ou de seringueiro ou extrativista vegetal que faça dessas atividades o principal meio de vida;
  • Pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida;
  • Cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

Sendo que o regime de economia familiar é caracterizado quando a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

Quais são as categorias de Segurados Especiais?

Como vimos, a própria lei define quais são as categorias de trabalhadores rurais que podem ser considerados segurados especiais.

O segurado especial é o trabalhador rural que exerce atividades de forma individual ou em regime de economia familiar, alguns exemplos de segurados especiais são:

  • produtores rurais;
  • usufrutuário;
  • possuidor;
  • assentado;
  • arrendatário rural;
  • comodatário;
  • familiares do segurado especial;
  • garimpeiro;
  • pescador artesanal;
  • silvicultores e extrativistas vegetais.

 

Também são considerados segurados especiais os indígenas, mas, para isso, eles devem ser reconhecidos como segurados especiais pela FUNAI e, nesse caso, podem se encaixar tanto aqueles que vivem da extração vegetal, como os que vivem do artesanato.

Para ter certeza de que você se encaixa em alguma dessas categorias, é indispensável ter o acompanhamento de um advogado especialista em aposentadorias para analisar a sua situação.

Principalmente por conta da documentação necessária para comprovar o tempo rural, como iremos ver mais adiante, ela é indispensável para o trabalhador rural.

Quais são os requisitos da aposentadoria do segurado especial?

O segurado especial que trabalha apenas como segurado especial e não realiza a complementação das contribuições previdenciárias no INSS tem direito à aposentadoria por idade rural.

No caso da aposentadoria rural por idade, o trabalhador não precisa ter um tempo de contribuição mínimo, mas sim a idade mínima e a carência exigida.

Os requisitos para a aposentadoria rural idade são diferentes para os homens e as mulheres:

Requisitos

Tempo de Contribuição

Carência

Mulheres

55 anos

180 meses

Homens

60 anos

180 meses

Assim, na aposentadoria por idade rural, não é preciso comprovar que você fez o pagamento do INSS, mas sim que você tem a carência mínima de 180 meses, ou 15 anos.

Por isso, a parte principal do sucesso no pedido de aposentadoria rural, é conseguir comprovar a atividade rural.

Quem trabalhou na roça antes de 31 de outubro de 1991, terá todos os períodos trabalhados na condição de segurado especial considerados como carência para a aposentadoria rural, mesmo que você não tenha contribuído para o INSS.

Neste caso, só é preciso comprovar o exercício das atividades na condição de segurado especial.

A partir de 1991, a forma de contribuição do trabalhador rural mudou, começou a ser exigida uma contribuição para o INSS, entretanto, os segurados especiais contribuem de uma maneira diferente, por meio da contribuição indireta.

Neste caso, há a aplicação de uma alíquota previdenciária de 1,3% sobre os produtos vendidos pelos segurados especiais.

Por conta da dificuldade desses trabalhadores comprovarem a contribuição, a lei retirou a obrigatoriedade da comprovação das contribuições, mas manteve a necessidade de comprovar a carência mínima de 180 meses exercendo a atividade rural.

Como a Reforma da Previdência de 2019 afetou o segurado especial?

Com a reforma da previdência, tentaram aumentar os requisitos da aposentadoria rural por idade, o que não foi aprovado. Por isso, a aposentadoria por idade rural manteve as mesmas regras que antes da reforma.         

Entretanto, os trabalhadores rurais tiveram uma outra alteração, a inclusão da autodeclaração.

Nesse documento, regulamentado pelo Decreto 10.410/2020, o produtor descreve detalhes sobre a atividade rural, como períodos de trabalho e dados sobre a propriedade onde ele atua.

Vamos entender melhor como a autodeclaração funciona e como ela é INDISPENSÁVEL para a averbação do tempo rural no INSS.

O que é a autodeclaração de segurado especial?

A autodeclaração rural é um formulário preenchido pelo segurado especial para comprovar informações sobre a atividade exercida em campo.

Essa autodeclaração será feita por meio do preenchimento de formulários que serão disponibilizados pelo INSS.

As informações serão ratificadas por meio de informações obtidas na Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou de outras bases de dados a que o INSS tiver acesso.

Alguns exemplos de bases governamentais já disponíveis para consulta pelo INSS são:

  • Declaração de Aptidão no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – DAP;
  • Cadastro de Imóveis Rurais – CAFIR;
  • Registro Geral da Pesca – RGP;
  • Seguro-desemprego do Pescador Artesanal – SDPA;
  • Divisão de Negócios de Controle Financeiro – DICFN;
  • Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR;
  • Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária – SIPRA.

 

Caso o INSS entenda que essas informações não são suficientes, o segurado precisará trazer outros documentos que comprovem o seu tempo rural.

Como comprovar o tempo rural sem registro em carteira?

Como vimos, a comprovação do tempo rural passou a ser realizada através de apresentação da autodeclaração, documento apresentado pelo próprio segurado ao INSS (seja no momento do pedido do benefício previdenciário ou por meio da averbação anterior ao pedido).

Vimos, ainda, que em caso de ausência ou insuficiência de informações nas bases governamentais, a comprovação poderá ser complementada por prova documental contemporânea ao período informado.

Mas quais documentos podem ser usados para a averbação do tempo rural no INSS?

Bom, vamos descobrir:

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Quais são os documentos para averbação?

Podem servir como complementação à autodeclaração do INSS, os seguintes documentos que demonstram o trabalho realizado nas condições de segurado especial:

  • Contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural, cujo período da atividade será considerado somente a partir da data do registro ou do reconhecimento de firma do documento em cartório;
  • Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar;
  • Bloco de notas do produtor rural;
  • Notas fiscais de entrada de mercadorias, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
  • Documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
  • Comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
  • Cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural;
  • Licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário assentado do programa de reforma agrária;
  • Comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR;
  • Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – DIAC;
  • Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – DIAT, com comprovante de envio à RFB, ou outros que a RFB vier a instituir;
  • Certidão de casamento civil ou religioso ou certidão de união estável;
  • Certidão de nascimento ou de batismo dos filhos;
  • Certidão de tutela ou de curatela;
  • Procuração;
  • Título de eleitor, ficha de cadastro eleitoral ou certidão eleitoral;
  • Certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar;
  • Comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos;
  • Ficha de associado em cooperativa;
  • Comprovante de participação como beneficiário, em programas governamentais para a área rural nos Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios;
  • Comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural;
  • Escritura pública de imóvel;
  • Recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa;
  • Registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu;
  • Ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde;
  • Carteira de vacinação e cartão da gestante;
  • Título de propriedade de imóvel rural;
  • Recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas;
  • Comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;
  • Ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres;
  • Contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres;
  • Publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública;
  • Registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos;
  • Registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas;
  • Título de aforamento; ou
  • Ficha de atendimento médico ou odontológico.         

 

Não sabe se os documentos que você tem hoje são suficientes para comprovar o seu tempo rural? Então antes de fazer a complementação da averbação, agende uma consulta com um advogado especializado para analisar o seu caso.

É possível usar testemunhas para averbar o tempo rural?

Bom, essa pergunta é uma das que mais recebo quando atendo clientes com tempo rural e a resposta é: depende do caso concreto.

Mas já te adianto que se você não tiver nenhum documento, apenas a testemunha, provavelmente você não terá o seu direito ao tempo rural reconhecido.

Isso porque, a justiça já tem o entendimento que apenas a prova testemunhal não é suficiente para comprovar o tempo rural e, por isso, é essencial ter um dos documentos que eu te falei ali em cima.

Agora, se você tiver documentos, mas o INSS considerar insuficiente e você precisar entrar na justiça, você pode chamar as testemunhas que tenham presenciado o seu trabalho e elas serão uma prova a mais para o seu processo.

Essas pessoas podem ser vizinhos que trabalharam juntos ou que moravam próximos, padre da igreja, professores da escola, o senhor da venda perto de casa, entre outros.

Agora, os seus parentes não podem ser testemunhas, ta?

Então, marido, mulher, filho, pai, mãe, tio, tia, primo, prima, sobrinho, sobrinha e outros podem ser escutados como informantes do processo, mas não como testemunha.

Quais são os requisitos para pedir a averbação de tempo rural?

Como vimos, a lei define quem é considerado segurado especial e que pode ter direito a averbação do tempo rural no INSS.         

A lei determina que para averbar a o tempo rural do segurado especial no INSS, é preciso comprovar a atividade por meio dos documentos que vimos ali em cima e, ainda, comprovar outros requisitos referentes ao imóvel rural:

  • o segurado especial precisa comprovar que vive em um imóvel rural onde ele trabalhe para a sua subsistência, seja sozinho ou junto com a sua família;
  • nesse imóvel ele pode ter, no máximo, um empregado para ajudar nos afazeres, desde que ele seja contratado por até 120 dias durante o ano.

É bom lembrar que, neste caso, o trabalho na roça é para subsistência, ou seja, para o próprio consumo, mas a lei permite que o segurado possa vender o que sobrar dessa produção sem perder a condição de segurado especial do INSS (sem ser considerado um vendedor, por exemplo), veja que é possível vender o excedente da produção e não tudo o que é produzido.

Um exemplo muito comum são as famílias do interior do Paraná que vivem na roça e lá realizam a plantação de certos alimentos e animais. Neste caso, se sobrar alguma coisa dessa produção, o segurado e sua família podem vender para conseguir dinheiro para a manutenção da família.

Por fim, a lei ainda deixa claro que para ser considerado tempo rural, o imóvel da família não pode ser usado comercialmente como um ponto turístico pelo segurado por mais de 120 dias.

Ou seja, o segurado e a sua família podem abrir o espaço para o turismo e faturar com isso, desde que comprove que faz isso de forma esporádica (por até 120 dias por ano) e não como fonte de renda principal.

Ainda, é preciso que o trabalhador seja:

  • produtor rural;
  • usufrutuário;
  • possuidor;
  • assentado;
  • arrendatário rural;
  • comodatário;
  • familiares do segurado especial;
  • garimpeiro;
  • pescador artesanal;
  • silvicultores e extrativistas vegetais;
  • indígena.

Como fazer a averbação do tempo rural?

Bom, vimos que desde 2023, o trabalhador rural precisa preencher a autodeclaração.

Essa autodeclaração deve ser respondida no ato do requerimento de um benefício, considerando a atividade exercida.

A autodeclaração é um documento no qual o segurado apresenta suas informações pessoais, informações da família e das atividades realizadas.

O formulário de autodeclaração é fornecido pelo próprio INSS, mas é preciso ficar atento aos tipos de formulário, já que são fornecidos 3 diferentes, a depender da atividade realizada pelo segurado especial:

 

A apresentação desses formulários completamente preenchidos é obrigatória para todos os integrantes do grupo familiar, em qualquer hipótese de comprovação da atividade de segurado especial.

Com a ratificação das informações, pode ser que o segurado precise complementar as informações por meio de outros documentos, por isso se você tiver qualquer dúvida, procure uma equipe especializada para te auxiliar nesse procedimento.

Já sou aposentado e não aproveitei o tempo que trabalhei na roça, dá para aproveitar ainda?

Se você já é aposentado e não utilizou esse tempo para fins de contagem na sua aposentadoria, você pode pedir uma revisão para que esse tempo seja incluído.

O pedido de revisão pode ser feito administrativamente ou judicialmente, dependendo do caso de cada pessoa.

Normalmente, os pedidos de revisão envolvem a revisão do valor do seu benefício podendo ser aumentado ou diminuído e, por isso, ele só deve ser feito por um advogado especialista após confirmar que irá efetivamente aumentar o valor da sua aposentadoria.

Inclusive, é possível pedir a Revisão da Vida Toda da aposentadoria híbrida, desde que os requisitos sejam cumpridos.

Tem direito à revisão quem:

  • se aposentou com base na lei de 1999;
  • quem se aposentou com as regras vigentes até 12 de novembro de 2019;
  • recebeu o primeiro benefício há menos de 10 anos;
  • tem contribuições anteriores a julho de 1994.

 

E, o mais importante, podem pedir a Revisão da Vida Toda, aqueles que fizeram os cálculos com uma equipe especialista e confirmaram que a revisão pode aumentar o valor da aposentadoria!

Existe uma forma de planejamento previdenciário?

É claro que o trabalhador rural também pode planejar a sua aposentadoria, principalmente aqueles que desejam receber mais que um salário mínimo de benefício.         

Lembra que ali no começo te contei que é possível complementar a contribuição previdenciária?

Pois é, fazendo isso da forma correta e com o acompanhamento especializado, o trabalhador rural pode aumentar o valor da aposentadoria e ainda adiantar o início do seu pagamento.

Além disso, realizando o planejamento previdenciário, o trabalhador rural poderá organizar os documentos corretamente para averbar o tempo rural e, com isso, não ter dor de cabeça lá no futuro, quando for fazer o seu pedido.

Conclusão

No texto de hoje, descobrimos as principais informações que o trabalhador rural precisa ter para conseguir averbar o tempo rural junto ao INSS.

Vimos quem são considerados segurados especiais, como funciona a autodeclaração e quais são os documentos necessários para comprovar o tempo rural.

Ainda, descobrimos como o trabalhador rural pode se aposentar por idade no INSS, bem como a possibilidade de aumentar o valor da aposentadoria e adiantar o benefício fazendo o planejamento previdenciário com uma equipe especializada no assunto.

Lembre-se, é indispensável que o trabalhador rural esteja bem informado sobre seus direitos e as mudanças trazidas pela reforma, buscando o auxílio de um advogado especializado em direito previdenciário para garantir o melhor resultado possível.

A Schmitz Advogados preza pela qualidade do trabalho oferecido a você e pelo compromisso com seus direitos, com quase três décadas atuando na defesa de direitos previdenciários de milhares de pessoas pelo país.

Nós, do escritório Schmitz Advogados, acreditamos na importância de estabelecer uma relação de confiança com nossos clientes.

Contate a equipe que vai dar a solução adequada para resolver a sua aposentadoria.

Atendemos online ou presencialmente em uma de nossas três unidades, da forma como você preferir.

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Marília Schmitz

Especialista em Direito Previdenciário com escritórios no Rio Grande do Sul e Espírito Santo. (OAB RS 079915)

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