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Ano Marítimo: É possível aproveitar o tempo especial

Já ouviu falar do Ano Marítimo? Não?!

Sabia que pode influenciar na contagem de tempo para aposentadoria do profissional marítimo?

Se você ficou curioso para saber o que é esse tal de ano marítimo e como ele pode influenciar na contagem de tempo para a aposentadoria, acompanhe nosso post e veja como aproveitar esse tempo para a aposentadoria especial ou para aposentadoria comum.

Vamos nessa!!

Você vai ler aqui:

1. O que é o Ano Marítimo?

Todo mundo sabe que dependendo do calendário, o ano pode ter 365 ou 366 dias, o chamado ano bisexto. Independente disso, o ano civil inicia em 01 de janeiro e termina em 31 de dezembro. Certo.

Agora o Ano Marítimo tem 255 dias. Como assim 255 dias?

Explicamos para vocês.

Algumas profissões, como é o caso dos marítimos, estão sujeitos a condições diferenciadas de trabalho. Levando em consideração esse detalhe, existe uma regra da previdência que 255 dias do trabalho do marítimo equivaleria a “01 anos cheio” de atividade laboral.

Essa regra é incrível, mas quando estamos falando de direito previdenciário e regras de aposentadoria sempre tem mudanças e não poderia ser diferente.

No ano de 1998 foi editada a Emenda Constitucional nº 20 que alterou algumas regras previdenciárias e acabou com qualquer contagem que chamamos de ficta, que é o caso do ano marítimo.

1.1 Com a Emenda Constitucional nº 20/1998, tudo se perdeu?

Não, mas é necessário saber algumas regras.

O ano marítimo pode ser aproveitado até o dia 16/12/1998, data em que a Emenda Constitucional passou a valer.

Assim: até 16/12/1998 ano marítimo de 255 / depois de 16/12/1998 é só ano comum.

2. Quem pode aproveitar o ano marítimo?

Não são todos os marítimos que podem aproveitar esse ano diferenciado.

Existem profissionais que trabalham nos portos que trabalham embarcados e outros que não trabalham embarcados.

E para a contagem especial, a legislação exige que a atividade seja embarcada.

2.1 Que tipo de embarcação é reconhecida?

O nome que se dê a embarcação não importa, o que a legislação exige é que seja uma construção náutica destinada à navegação de longo curso, de grande ou pequena cabotagem, apropriada ao transporte marítimo ou fluvial de carga ou passageiro.

2.2 Quem não pode aproveitar esse ano marítimo?

Mesmo que exerçam atividade embarcada estão de fora os profissionais que exercem atividade em navegação de travessia.

Para a legislação, a travessia é a ligação entre dois portos de margem de rios, lagos, baias, angras, lagoas e enseadas ou ligação entre ilhas e essas margens.

2.3 Como provar que exerceu a atividade embarcado?

Pode dar um pouco de trabalho, mas o marítimo embarcado terá que comprovar a data do embarque e desembarque. É muito importante esse controle para a contagem do ano marítimo de 255, que nada mais é que a soma dos períodos de trabalho.

Mais um detalhe, a contagem não tem ligação com a atividade exercida, mas sim com o tipo de embarcação e o local de trabalho. Lembra que o pessoal de travessia está de fora?

Trabalho desembarcado: o tempo de serviço em terra será computado como tempo comum.

Exceção a regra do trabalho desembarcado.

Existem situações em que mesmo sendo realizada a atividade em terra, a legislação conta como se estivesse embarcado. Funciona assim: o período compreendido entre um desembarque e outro, é considerado embarcado se este tiver ocorrido por uma das causas abaixo:

  • a) acidente no trabalho ou moléstia adquirida em serviço;
  • b) moléstia não adquirida no serviço;
  • c) alteração nas condições de viagem contratada;
  • d) desarmamento da embarcação;
  • e) transferência para outra embarcação do mesmo armador;
  • f) disponibilidade remunerada ou férias; ou
  • g) emprego em terra com o mesmo armador.

Se enquadra em alguma dessas situações, o tempo é contado como embarcado.

Saiba tudo sobre aposentadoria de Trabalhadores Portuários e Marítimos

ESPECIAL
3. Como aproveitar o ano marítimo para contagem de tempo especial?

Primeiro, saiba que se a atividade foi exercida com a exposição a agentes nocivos – químicos, físicos ou biológicos – à saúde, o trabalhador tem direito, se cumprido o tempo mínimo, a aposentadoria especial. A vantagem da aposentadoria especial é a redução do tempo de contribuição a forma de cálculo mais vantajosa.

Se vocês quiserem saber mais sobre aposentadoria especial, podem acessar nosso canal de artigos e temos vários posts.

3.1 Como é reconhecida a atividade especial?

O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas depende da lei em vigor à época em que foi realizada a atividade.

Todo mundo sabe que as regras de aposentadoria mudaram muito nos últimos 30 anos. O tempo de serviço especial também sofreu muitas mudanças, principalmente o jeito de provar.

Mas uma coisa é certa, mesmo que as regras mudem ao longo do tempo, se você se encaixa nelas, o tempo exercido é dado como direito adquirido, patrimônio jurídico do trabalhador.

3.2 Como provar a atividade marítima em condições especiais?

Como dissemos, dependendo da época, tem o seu modo e regras para provar a atividade.

Pessoal tem que prestar atenção em 03 (três) intervalos de tempo para saber se há o enquadramento como especial e o que usar para provar. Vejam esse resumo:

  • Até 28-04-1995: reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio);
  • A partir de 29-04-1995: não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica;
  • A partir de 01-01-2004: passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico (LTCAT) e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

Então é o seguinte pessoal, o aproveitamento do ano marítimo é até 16/12/1998. Mas pode ser que a pessoa tenha períodos contínuos e até alternados. Por exemplo, começou a trabalhar em 1990 até 2006, para cada período tem que provar conforme explicamos acima.

No caso dos marítimos até 28/04/1995 são computados como especial pelo fato das atividades estar enquadrada no Decreto 53.831/64: 2.4.2 – Transporte Marítimo, Fluvial e Lacustre – Marítimos de convés de máquinas, de câmara e de saúde – Operários de construção e reparos navais – insalubre – 25 anos.

E mais um detalhe, até 28/04/1995 não precisa provar a exposição, basta ter o registro de atividade. Depois dessa já foi necessário provar a exposição com a apresentação dos formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030 e depois de 2004 o PPP com laudo técnico.

Provando o que mencionamos acima e cumprindo o tempo mínimo de 25 anos de exposição, pode ser feito o pedido de aposentadoria especial.

4. Não tenho 25 de atividade especial, posso aproveitar para outra aposentadoria?

Pode sim. É possível converter o tempo especial em tempo de contribuição comum.

A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum segue uma tabela com multiplicadores definidos na legislação. A tabela está prevista no Decreto Federal nº 3.048/1999 e vamos ser objetivos quanto aos marítimos. No caso deles o fator de multiplicação é 1,4: multiplica o ano de atividade especial por 1,4 e chegará o tempo de contribuição comum convertido.

4.1 Caso prático

João Pedro entrou com seu pedido de aposentadoria em 05/10/2016, pedindo que os períodos de 08/05/1987 a 13/07/1987, 14/08/1987 a 14/09/1988, 17/10/1988 a 15/12/1988, 02/01/1989 a 31/05/1989, 04/07/1989 a 16/11/1989, 03/01/1991 a 17/04/1991, 03/05/1991 a 30/05/1992, 21/09/1992 a 02/12/1992, 08/01/1993 a 16/06/1993, 01/05/1993 a 16/06/1993 e 10/01/1994 a 28/04/1995 fossem reconhecidos como especiais e também pediu que o período de 10/11/2011 a 19/09/2013 fosse averbado porque não constava nas suas informações  que deve ser convertido para tempo de serviço comum.

O INSS reconheceu os períodos, mas não aplicou a fórmula de conversão do tempo especial em tempo comum. João Pedro entrou com a ação e chegou a perder em primeira instância, mas recorreu e ganhou no Tribunal.

O cálculo do tempo e conversão dos períodos do João Pedro ficou assim:

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA

 

Anos

Meses

Dias

Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:

16/12/1998

17

2

17

Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:

05/10/2016

32

5

29

RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL

Data Inicial

Data Final

Anos

Meses

Dias

Tempo Especial

07/05/1987

13/07/1987

0

1

8

Tempo Especial

14/08/1987

14/09/1988

0

7

11

Tempo Especial

17/10/1988

15/12/1988

0

1

3

Tempo Especial

02/01/1989

31/05/1989

0

2

25

Tempo Especial

09/07/1989

16/11/1989

0

2

12

Tempo Especial

22/11/1989

31/12/1990

0

7

16

Tempo Especial

03/01/1991

17/04/1991

0

1

29

Tempo Especial

03/05/1991

30/05/1992

0

7

9

Tempo Especial

26/06/1992

31/08/1992

0

1

7

Tempo Especial

21/09/1992

01/12/1992

0

1

10

Tempo Especial

08/01/1993

16/06/1993

0

3

0

Tempo Especial

10/01/1994

28/04/1995

0

8

25

Tempo Especial

10/11/2011

19/09/2013

0

8

28

Subtotal

 

 

4

7

3

SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL)

 

Modalidade:

Anos

Meses

Dias

Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:

16/12/1998

Tempo Insuficiente de atividade especial

21

0

22

Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:

05/10/2016

Integral

37

1

2

Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98):

 

 

3

6

27

Data de Nascimento:

16/04/1953

 

 

 

 

Idade na DER:

63 anos

 

 

 

 

Se vocês repararem na fase administrativa no INSS foi reconhecido com 17 anos e alguns meses de atividade especial, aplicando a conversão acabou se tornando 21 anos de tempo comum que já somados aos que João Pedro tinha totalizou 37 anos de contribuição e ele então pode se aposentar.

Vocês acompanharam que é possível aproveitar o tempo de atividade especial mesmo que tenha ocorrido nas décadas de 1980 e 1990.

Se você trabalha como marítimo pode ser que já tenha tempo para se aposentar e vale a pena fazer uma consulta com especialista em direito previdenciário e fazer um planejamento.

5. Conclusão

Quando se fala em aposentadoria, revisão ou concessão vale a pena investir em um profissional que possa auxiliar, revisar documentos, fazer cálculos e várias outras boas orientações.

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Tem um amigo que se encaixa no caso aqui, manda para ele este artigo. Ficou com dúvida?! Entre em contato com a gente.

Quer saber mais sobre aposentadoria especial, confira nossos outros posts.

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Marília Schmitz

Especialista em Direito Previdenciário com escritórios no Rio Grande do Sul e Espírito Santo. (OAB RS 079915)

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