Vamos cuidar da sua aposentadoria
A Schmitz Advogados é a advocacia especializada em direito previdenciário e capacitada para dar a melhor solução para o seu caso.
Nossa equipe tem experiência de mais de 27 anos no encaminhamento de aposentadorias e de outros benefícios previdenciários.
Nossas Especialidades
Tempo de contribuição
A pessoa que quer solicitar a aposentadoria por tempo de contribuição.
Aposentadoria Rural
Benefício previdenciário aos trabalhadores que exerceram atividades nas áreas rurais.
Aposentadoria por Invalidez
Direitos assegurados em razão de alguma incapacidade.
Auxílio Acidente
Beneficio devido ao segurado que tiver sua capacidade reduzida para o trabalho.
Pensão por Morte
A pensão por morte é um benefício pago aos dependentes do segurado.
Aposentadoria Especial
Será concedida àqueles que trabalharam expostos a agentes nocivos à saúde.
Nossa forma de solucionar
Analisaremos pelo seu histórico funciona e contributivo previdenciário.
Análise das Medidas Necessárias
Monitoramento do pedido
Sobre nós
A nossa história
A história da Schmitz Advogados se confunde com a história do seu sócio fundador, Dr. Raul Antonio Schmitz, pois somos fruto das suas aspirações, da sua luta e da sua confiança.
Sétimo filho de um total de 14 irmãos do casal João Leopoldo Schmitz e Maria Erci Schmitz, Raul nasceu na localidade de Santa Lúcia, município de Bom Princípio, no Rio Grande do Sul.
Entre em contato e fale com
um de nossos especialistas.
Últimas Notícias
Dúvida Comuns
Aqui esclarecemos algumas das dúvidas mais comuns em matéria previdenciária. Caso não encontre esclarecimentos para sua situação em específico, clique em “enviar dúvida” para que possamos analisar e responder da forma mais adequada possível.
01. O tempo em que o segurado do INSS recebeu auxílio doença é somado para fins de aposentadoria?
O tempo de afastamento por auxílio-doença é computável para fins de aposentadoria eis que o gozo de benefício previdenciário que substitui o salário de contribuição deve ser contabilizado como período de carência para a aposentadoria. Nos casos em que o INSS não reconheça administrativamente, é possível que se pleiteie o referido reconhecimento através de medida judicial.
02. Qual é a vantagem de pleitear uma aposentadoria especial?
A Aposentadoria Especial é o benefício previdenciário concedido ao trabalhador que exerce suas atividades laborais exposto a agentes nocivos que podem causar prejuízo à saúde e integridade física do trabalhador. Além de possibilitar ao trabalhador que se aposente antes dos demais, com 15, 20 ou 25 anos de tempo de serviço, essa espécie de aposentadoria não sofre a incidência do fator previdenciário.
03. Posso incluir tempo que o INSS deixou de computar na minha aposentadoria para fins de melhora do valor do benefício?
É comum que o INSS não reconheça períodos de serviço e de contribuição do segurado no momento da aposentadoria, tais como tempo rural, especial, ou ainda períodos anotados na carteira de trabalho. Essa supressão pode ser revertida pelo segurado mediante revisão, sendo que, em grande parte das vezes, ocasiona aumento do valor percebido à título de aposentadoria.
04. O que acontece quando deixo de contribuir para o INSS por um determinado tempo?
Quando a pessoa deixa de contribuir um tempo com o INSS é necessário ficar atento, pois pode perder o direito à cobertura da Previdência Social quando fica de 6 meses a 3 anos sem pagar INSS, dependendo do tipo e do tempo de contribuição.
05. Aposentadoria do professor: existe idade mínima?
Pelas regras previdenciárias atuais, há regras especiais para a concessão de aposentadoria aos professores. O tempo de contribuição dos docentes é diferente dos demais, pois são necessários 30 anos de contribuição para os homens e 25 para as mulheres, não se exigindo uma idade mínima, bastando cumprir o tempo de contribuição.
06. Aposentadoria por idade antes da Reforma da Previdência: como funciona?
A aposentadoria por idade é uma das formas de aposentadoria existentes e funciona da seguinte forma: Homens – 65 anos de idade mínima e no mínimo 180 meses (15 anos) de contribuição efetivados. Mulheres – 60 anos de idade mínima e no mínimo 180 meses de contribuição.